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STJ determina criação de bovinos como pecuária de grande porte para definir prazo de arrendamento


Talís Maciel
O caso originou-se no Rio Grande do Sul, onde o Tribunal entendeu que a criação de gado bovino seria no máximo de médio porte, considerando que o arrendatário deixou de juntar no processo provas que comprovassem o contrário, como os  valores de faturamento, por exemplo.
A discussão travou-se em razão do prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento, onde é determinante a definição do tipo e tamanho da produção rurícula, pois, o Decreto 59.566/66 determina tais prazos, sendo (conforme art. 13 do referido diploma) de 3 (três) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; e de 7 (sete) anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.
Sendo assim, o arrendador aduziu que o prazo mínimo seria de 3 (três) anos, enquanto o arrendatário firmou suas alegações como sendo de 5 (cinco) anos, por tratar-se de criação de gado bovino em local com metragem expressiva, o determinaria tratar-se de pecuária de grande porte.
O Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, considerou que o contrato de arrendamento, apesar de ser um negócio jurídico privado, deve atentar ao interesse comum, considerando ter que atender à função social da propriedade.
Nesse sentido, aduziu que a função social da propriedade passa pelo direito do arrendatário de poder dar início, meio e fim a sua produção. Bem como lembrou que o arrendatário é tido como a parte frágil do contrato, considerando não só sua situação econômica, mas também por lidar diretamente com a terra, onde desenvolve a sua atividade, ponderando que a decisão do TJRS não atentou a essa proteção.
Contudo, apesar destas considerações, o Ministro optou por resolver o caso a partir da caracterização ou não da pecuária ser de grande porte do caso contrato, aliando-se ao entendimento de que a criação de bovinos, por si só, já caracteriza o porte como grande, haja vista ter de respeitar os ciclos da criação, reprodução, engorda e abate.
Trouxe autores que corroboraram seu entendimento, como José Fernando Lutz Coelho, que ponderou sobre a necessidade da existência do prazo mínimo ser de 5 (cinco) anos para criação de gado, isto é, um tempo que seja razoável para o ciclo natural do animal, devendo este período ser a base para determinar o tempo de duração do contrato de arrendamento, pois, tal período temporal visa respeitar a espécie do animal, não o tamanho da escala da atividade.
A propósito, não se pode esquecer que há a criação de pôneis e mini vacas, por exemplo, quando, de acordo com o julgado, entendo que se aplicaria a mesma regra, considerando que a diferença entre pequeno, médio e grande porte está no tempo que dura o ciclo do nascimento do animal até o abate.
Assim, analisando a legislação acima exposta, verifica-se que o determinante para se chegar aos prazos mínimos dos contratos agrários é o tipo de produção, o qual determina seu tamanho para fins legais, independentemente de se tratar o arrendatário a parte frágil ou não da relação negocial.
Com efeito, o fato do Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a vigência do prazo de um contrato analisando as determinações legais que o definem, ou seja, ser a criação de gado de pequeno, médio ou grande porte, como o fundamento principal, apontando e atentando à questão natural do tamanho do animal, demonstra que nossos julgadores estão atentos às questões agrárias, especializando seus entendimentos e analisando o caso concreto, diversificando entendimentos, até então, unânimes.
Desse modo, não resta outra conclusão, senão, ressaltar mais uma vez a importância da elaboração de bons contratos, que atentem às especificidades do caso. Tratar a atividade agrária como um negócio jurídico-econômico é fundamental, pois, a jurisprudência e o mercado estão cada vez mais especializados. Logo, o diferencial na competitividade será o nível de profissionalização do setor agropecuário, seja de pequeno, médio ou grande porte.
Advogada especializada em Direito Empresarial  atuante na área de Agronegócio da Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE)

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