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Medida Provisória para Dívidas do Agro


Fábio Lamônica Pereira

Medida Provisória (MP) nº 1.314/2025 representa um marco significativo para o agronegócio brasileiro, ao estabelecer novas diretrizes para a liquidação e amortização de operações de crédito rural. Publicada recentemente, esta MP visa oferecer um fôlego financeiro a produtores rurais e cooperativas agropecuárias, especialmente aqueles afetados por eventos adversos.

Vamos detalhar os pontos-chave desta importante medida:


1. Recursos Subsidiados via BNDES

Um dos pilares da MP é a disponibilização de até R$ 12 bilhões em recursos, que serão operados pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Essa linha de crédito contará com taxas de juros subsidiadas, tornando-a mais acessível ao produtor.

  • Quem pode ser beneficiado? Produtores rurais que comprovem perdas em duas ou mais safras, ocorridas entre 01 de julho de 2020 e 30 de junho de 2025, em decorrência de eventos climáticos adversos (como secas, enchentes, geadas, etc.).
  • Quais operações são abrangidas? Estão incluídas operações de custeio e investimento, mesmo aquelas que já foram objeto de renegociação, além das Cédulas de Produto Rural (CPRs). É fundamental que as operações tenham sido contratadas até 30 de junho de 2024.
  • Regulamentação: As condições detalhadas, como prazos e encargos financeiros, serão estabelecidas em breve pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que irá normatizar a aplicação desses recursos.

2. Linhas de Crédito com Recursos Livres

A MP 1.314/2025 também autoriza as instituições financeiras a contratarem novas operações de crédito rural com seus recursos livres (ou seja, com taxas de mercado, não subsidiadas) para a liquidação ou amortização de dívidas já existentes.

  • Público-alvo: Produtores rurais que consigam comprovar alteração em sua capacidade de pagamento, causada por prejuízos acumulados de safras anteriores devido a eventos adversos.
  • Operações Incluídas: Abrange operações de custeio e investimento (ainda que renegociadas) e Cédulas de Produto Rural (CPRs), com regras específicas que também serão objeto de regulamentação do CMN.

3. Distinção e Atenção Redobrada

É fundamental compreender que, embora a MP traga novas oportunidades de financiamento para o agro e renegociação de dívidas, ela não anula ou substitui o direito já previsto em lei e no Manual de Crédito Rural (MCR). Este amparo legal permite o alongamento de débitos nas mesmas condições contratuais originais, quando há comprovação de eventos adversos que impactaram a produção.

  • Alerta: A contratação de operações resultantes desta Medida Provisória, sobretudo aquelas ofertadas com recursos livres das instituições financeiras, exige cautela e análise aprofundada. É essencial que o produtor rural e a cooperativa avaliem criteriosamente as condições para assegurar que a adesão ao programa seja, de fato, benéfica e contribua para a saúde financeira e a continuidade da atividade agropecuária.

MP 1.314/2025 é um instrumento valioso, mas sua aplicação exige conhecimento técnico e estratégico para maximizar os benefícios ao produtor.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

www.sl.adv.br

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