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STF irá definir extensão da imunidade tributária

Corte já decidiu que imunidade não abrange reserva de capital incorporada



Foto: Divulgação

No setor agropecuário, tem crescido o interesse por planejamentos patrimoniais e sucessórios. Uma das estratégias mais adotadas é a criação de empresas para incorporar imóveis rurais, tanto por razões tributárias quanto para facilitar a sucessão familiar. E quando essa incorporação acontece, a legislação permite que ela seja feita de duas formas: pelo valor que consta na declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Mas, segundo o advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, mesmo com essa previsão legal clara, muita gente tem enfrentado problemas com a cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) por parte das prefeituras. “Muitos municípios estão surpreendendo os contribuintes, quando da integralização do capital pelo valor declarado no imposto de renda, com a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado para fins de incorporação e o valor de mercado do imóvel, atualizado pelo ente municipal”, alerta.

Ghigino explica que essa cobrança vai contra o que diz a Constituição Federal e também desrespeita a faculdade de usar o valor declarado no imposto de renda. “Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária prevista na Constituição Federal apenas não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado”, esclarece. Ou seja: só há cobrança se o valor do imóvel for maior do que o valor efetivamente integralizado como capital.

Se todo o capital social for subscrito, mesmo com base no valor da declaração de imposto de renda, e não houver reserva de capital, a prefeitura não pode cobrar ITBI sobre essa diferença. “Caso contrário, o contribuinte poderá buscar seus direitos para fins de evitar o pagamento do tributo, uma vez que, pela disposição constitucional, estará imune no que se refere a essa tributação”, orienta.

Outro ponto que Ghigino chama atenção é a atividade preponderante da empresa. A Constituição diz que não há ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica, desde que a atividade principal dela não seja compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. “A exceção prevista tem causado diversas interpretações, impactando diretamente na segurança jurídica de quem busca realizar um planejamento patrimonial e sucessório”, observa.

Para tanto, o STF reconheceu o Tema de Repercussão Geral n.º 1348, que vai tratar exatamente dessa questão: a imunidade do ITBI quando o imóvel é incorporado ao capital de uma empresa cujo objetivo principal seja a compra, venda ou locação de imóveis. “O julgamento do referido Tema pelo Supremo Tribunal Federal possui impacto direto aos proprietários de imóveis rurais que estão realizando planejamento patrimonial e sucessório, buscando a incorporação do seu patrimônio em uma pessoa jurídica, mas que não exploram diretamente a atividade, ou seja, que exploram o imóvel por meio de contratos agrários de arrendamento rural”, conclui.

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