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Como ficam as horas in itinere após a reforma trabalhista?

“A reforma trabalhista trouxe muitas mudanças"



A  discussão vai além das questões debatidas atualmente no TST. A discussão vai além das questões debatidas atualmente no TST. - Foto: Canva

Antes da reforma trabalhista de 2017, as horas in itinere eram reguladas pela Súmula 90 do TST e posteriormente foram incorporadas à CLT pelo parágrafo 2º do artigo 58. Essas horas referem-se ao tempo que o colaborador gasta para chegar ao trabalho quando a empresa fornece transporte e o local de trabalho é de difícil acesso ou não possui transporte público. A reforma trabalhista alterou significativamente o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, levando a interpretações de que as horas de deslocamento foram completamente excluídas do cômputo do tempo de trabalho, segundo Matheus Freschi França, advogado Trabalhista no Marcos Martins Advogados.

“A reforma trabalhista trouxe muitas mudanças, levando o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a necessidade de uniformizar o entendimento sobre quais contratos de trabalho seriam afetados por essas alterações. Tratando, inclusive, se a reforma seria válida para os contratos de trabalho que já existiam antes da sua entrada em vigor”, comenta.

No contexto das horas in itinere para trabalhadores rurais, a discussão vai além das questões debatidas atualmente no TST. A interpretação da aplicação das alterações da reforma trabalhista pode variar, com possíveis repercussões distintas para contratos antigos e novos. Recentemente, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRT da 15ª Região trouxe uma decisão ainda não definitiva, sugerindo que as horas de deslocamento podem ser devidas mesmo em contratos iniciados após a reforma, argumentando que a nova redação da CLT se aplicaria apenas a locais de fácil acesso, mantendo a exigência para locais de difícil acesso ou sem transporte público, comumente encontrados em propriedades rurais.

“O atual cenário envolvendo as horas de deslocamento dos trabalhadores rurais reforça ainda mais a insegurança jurídica na aplicação imediata das alterações promovidas pela reforma trabalhista, principalmente no que diz respeito aos direitos que foram com ela suprimidos, evidenciando a necessidade de uma atuação jurídica estratégica na tomada de decisões por parte dos empregadores”, conclui.
 

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