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A corrida para o Cadastro Ambiental Rural e seus desafios


Opinião Livre
Juliana Pretto Stangherlin, especialista em Direito Ambiental e sócia de Souto Correa Advogados
A poucos dias do fim do prazo para inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a pressão sobre os produtores gaúchos aumenta, visto que somente 19,29% da área rural do Estado foi cadastrada até o final de março de 2016, segundo o Serviço Florestal Brasileiro, enquanto no Brasil o percentual cadastrado chega a 70,29%. 
A dificuldade de os gaúchos inscreverem seus imóveis no prazo estipulado pela legislação – até 5 de maio de 2016 – justifica-se, principalmente, pela insegurança trazida pela ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, a qual busca a não aplicabilidade do Decreto Estadual 52.431/2015, que regulamentou, já tardiamente e com regras pouco claras, o registro dos imóveis do Bioma Pampa. Na ação judicial, foi concedida uma liminar determinando que o Estado não aprove o cadastramento dos imóveis com atividades pastoris declarados como “área rural consolidada”, bem como não aprove a localização da reserva legal indicada se esta for menor do que 20% da área do imóvel, diante do entendimento de que as áreas de campo com pecuária são remanescentes de vegetação nativa, e não áreas consolidadas. A decisão liminar foi objeto de recurso por parte do Estado, que aguarda julgamento.
Mesmo diante da incerteza quanto à futura aplicabilidade do Decreto Estadual, é importante que os proprietários ou possuidores não aguardem inertes pela eventual prorrogação do prazo. O Código Florestal Federal previa a possibilidade de prorrogação do prazo para inscrição no CAR apenas uma vez, por um ano, o que já ocorreu. Uma alteração legislativa não se mostra simples neste momento, por isso a prorrogação não pode ser dada como certa ou provável.
A ausência do cadastramento da propriedade rural no CAR poderá impedir que o produtor tenha acesso ao crédito agrícola ou possa solicitar a suspensão de multas e sanções por supressão vegetal ocorrida até julho de 2008, dentre outros benefícios trazidos pela legislação. 
Previamente ao preenchimento do cadastro, é fundamental avaliar atentamente, do ponto de vista técnico e jurídico, todas as alternativas e possibilidades previstas no Código Florestal e suas regulamentações. Importa avaliar, por exemplo, as diferentes formas de regularização ambiental; as disposições trazidas quanto à delimitação da área de reserva legal, que depende das características da propriedade e do uso atual ou passado da terra; as vantagens de aderir ao programa de regularização ambiental; e as possibilidades de manutenção de atividades agrossilvipastoris na propriedade sob regularização.
A análise cuidadosa desses fatores auxiliará na proposta de projeto de regularização e na assinatura de termo de compromisso perante o órgão ambiental, quando necessário, e permitirá um planejamento mais seguro quanto ao futuro da propriedade, evitando surpresas que podem decorrer do desconhecimento das possibilidades previstas na legislação ou dos conceitos técnicos e legais referentes ao CAR.

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