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As sojas: Equívoco ou reserva de mercado?


Tulio Teixeira de Oliveira
Uma celeuma sem precedentes surgiu na esteira da biotecnologia da transgenia. A incorporação do gene CP4-EPSP em um determinado cultivar de soja, extraído da bactéria Agrobacterium e conferindo à planta uma tolerância ao herbicida Glifosato, seria suficiente para mudar de espécie a planta receptora?
Após as discussões iniciais, as referências científicas declinam que continua existindo apenas uma soja. Da mesma forma que as diferenças relativas a aspectos morfológicos e fisiológicos existentes entre distintos cultivares não os afastam do mesmo agrupamento botânico, também a soja modificada geneticamente por ora apresenta o mesmo conjunto de características bem acima de 99% em relação a seus parentais, o que lhe concede o direito de continuar na espécie Glycine max.
É interessante observar que a soja cultivada surgiu como Phaseolus max L. (por Linnaeus) e passou a Glycine max (L.) Merr. (por Merrill) em 1917, quando deixou de ser um feijão.
Não é assim que pensa, entretanto, o Ministério da Agricultura do Brasil. Cunhou ou acatou a denominação SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA, SOJA OGM ou SOJA RR ao aprovar o registro nr. 7604 do herbicida Roundup Ready, com recomendações só para a tal soja geneticamente modificada. Será que o Roundup Ready não pode ser usado em soja convencional? Os casos dos registros nr 9306 do Roundup Transorb R e do nr. 9106 do Roundup Ultra são mais expressivos ainda, pois trazem recomendações para SOJA e para SOJA RR. Isso certamente contraria a própria determinação do MAPA que em sua Portaria 42/2002 relaciona todas as culturas e os alvos biológicos para fins de rótulo e bula. Nessa portaria só existe SOJA.
Mais cautelosa foi a ANVISA ao estabelecer a Monografia brasileira para o ingrediente ativo GLIFOSATO, onde vemos:
-- Aplicação em pós-emergência da Soja = 10 mg/kg de Limite Máximo de Resíduo permitido e 56 dias de Intervalo de Segurança entre a última aplicação e a colheita.
-- Aplicação em dessecação da Soja = 10 mg/kg de  LMR e 7 dias de Intervalo de Segurança.
-- E, em reservada observação, explica que o Intervalo de Segurança de 56 dias foi obtido em soja resistente ao Glifosato.
Essas pequenas não conformidades com a botânica não teria nada de mais se não tivesse conseqüências práticas lá na arena do mercado. Em repentino surto de legalismo sem sentido o setor de fiscalização do comércio do Paraná não permite que o agrônomo receite GLIFOSATOS GENÉRICOS para a soja transgênica, somente aqueles que trazem na bula a indicação expressa de uso em SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA.
Os pontos de venda (revendas e cooperativas) já mantêm estoques distintos de acordo com a estimativa de venda para soja OGM e soja COMUM. A conseqüência é que a concorrência plena que o regime da equivalência dos registros trouxe para o mercado brasileiro está sendo sufocada neste caso, ao menos no Estado do Paraná. Os preços deste produto no Paraná já não respondem às pressões de livre concorrência existente no restante do país.
Com o advento da Equivalência em 2002 para o registro de produtos genéricos, na esfera federal não há mais a necessidade da repetição destes testes de eficácia e de resíduos, pois se a similaridade química do Produto Técnico Genérico (que é o agente ativo) frente ao Produto Técnico de Referência estiver comprovada os efeitos de eficácia e de resíduos também serão os mesmos.
Assim, é preciso que as autoridades levem as mãos à cabeça e recomponham o bom senso neste caso. O Glifosato não é transgênico e a soja transgênica não é uma cultura à parte. O MAPA não deveria permitir a recomendação explicitando Soja RR, mas sim aplicação do GLIFOSATO em pré e pós-emergência, além da dessecação. Pode até caber uma observação de alerta no capítulo de restrições, como por exemplo: “não use esse produto em pós-emergência de soja não transgênica, salvo em dessecação” ou “esse produto só pode ser usado em pós-emergência no caso de soja tolerante a GLIFOSATO e em dessecações”, tal qual se faz para variedades ou híbridos sensíveis a algum produto em diversas culturas.
Por sua vez, o Paraná precisa resolver rapidamente essa situação. Primeiro e imediatamente deve considerar Soja OGM como um tipo de Soja e não como outra cultura. Qualquer GLIFOSATO vai atuar igualmente numa e noutra soja. Ademais, se assim não fizer, a SEAB deve suspender imediatamente também todos os usos dos agrotóxicos comercializados no Estado (inseticidas, herbicidas, fungicidas e outros) para Soja OGM, posto que em seus cadastros não foram apontados os testes de eficácia e resíduos para esse tipo de Soja.
Paralela e celeremente, deve alterar sua Lei Estadual para poder cadastrar os agrotóxicos derivados da equivalência sem a necessidade de elaboração de testes de eficácia e resíduos.
Em curso na Assembléia existe um Projeto de Lei neste sentido, é só colocá-lo em regime de urgência.

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