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Citricultor/agricultor: Recupere seu dinheiro


Ricardo Gomes Lourenço
Você que foi prejudicado na venda de seus produtos, recebendo abaixo do custo de produção, por conta da imposição do preço ajustado das indústrias, fixado em dólar em contratos de 2, 3 anos, corrigido ilegalmente pela mudança cambial, pode agora recuperar seus prejuízos,


Isso porque essa forma de correção é proibida desde 1994, com edição da Lei nº 8.880 – Artigo 6º, sendo utilizado indevidamente, atendendo os interesses exclusivos das indústrias.

Como não havia escolha, a esperança era que essa correção fosse ao menos equilibrar o valor contratado a receber, compensando o reajuste dos custos dos produtos aplicados no campo.

Mas não foi isso o que aconteceu, os valores recebidos diminuíram, principalmente desde os contratos fechados a partir de 2003, com a queda do dólar até hoje. Seria ruim se o dólar se mantivesse estável porque mesmo assim não cobriria o aumento dos custos. Agora tendo uma correção negativa ficou ainda pior, como todos sabem e sofrem por causa desta política errada.

O certo seria a utilização de correção oficial, sobre o valor do contrato, ao menos da caderneta de poupança, que é pouco, mas não negativo, ou então o pagamento com base no preço de portão, que sempre foi maior para aqueles que não tinham contrato.

BOX: Um pouco da história dos contratos em moeda estrangeira.

A circulação de moeda estrangeira em território brasileiro era permitida por força do Código Civil de 1916 até 1933, quando da edição do Decreto nº. 23501, sendo no entanto permitida a correção pela alteração cambial  até a entrada em vigor do plano real, em 1994, ratificada tal proibição com o Código Civil de 2002 em seu Artigo 318: “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.”  

O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema no recurso especial nº. 804.791, relatoriado pela ministra Nancy Andrighi:”O artigo 1º do decreto 23.501/33, proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra mantida pelo artigo 1º do decreto-lei 857/1969 e pelo artigo 1º da lei 10192/2001 e, mais recentemente, pelos artigos 315 e 318 do código cível/2002. O entendimento supra, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, (lei 8.880/1994). Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação. Sendo assim, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de sua quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria”.


Em outras palavras, ficou claro que não se pode receber em moeda estrangeira, tão pouco efetuar a correção pela mudança cambial. Não pode a moeda estrangeira servir de reajuste e nem parâmetro para nenhum contrato nacional, é nulo de pleno direito.

O citricultor/agricultor precisa ter em mãos os contratos que fez com as indústrias nos últimos 10 anos para estudo. Meu escritório de advocacia desenvolveu um programa possibilitando o cálculo do valor a receber, de duas formas corrigindo-se a importância contratada por índices oficiais ou do valor de mercado à época da entrega das frutas, o que for melhor, com base na data do contrato e nº. de caixas entregues. Estou à disposição dos interessados para as informações necessárias, disponibilizando material, jurisprudência, etc. inclusive para os advogados dos citricultores/agricultores.

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