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Coexistência de culturas de milho não é tema para a CTNBio.


Reginaldo Minaré

               Acossada pela atuação dos representantes do Ministério Publico Federal e do Ministério do Meio Ambiente durante as debates relacionados à avaliação da biossegurança do milhotolerante ao herbicida glufosinato de amônio, milho Liberty Link, no processo de liberação comercial, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, procurando atender aos pleitos apresentados na Audiência Pública que discutiu o processo e nas reuniões do Colegiado, ampliou o escopo de suas competências e errou por excesso de zelo.

Analisando a Ata da 102ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada nos dias 16 e 17 de maio de 2007, oportunidade que se deliberou pela aprovação do uso comercial do milho Liberty Link, verifica-se que o tema relacionado à elaboração de plano de monitoramento pós-liberação comercial do referido milho foi incluído na pauta por solicitação de dois pareceristas no processo e, que o pleito para o estabelecimento de regras para a coexistência do milho geneticamente modificado e o convencional foi incluído no debate por solicitação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa na Audiência Publica.

Quando esses dois temas foram abordados na reunião por uma integrante da CTNBio, o Colegiado entendeu que esses assuntos poderiam ser tratados na reunião do próximo mês. Aprovaram o milho Liberty Link e elaboraram o Parecer Técnico. Foi exatamente na redação do Parecer Técnico que o excesso de zelo ensejou erro que até hoje persiste.

No Parecer Técnico, a Comissão afirmou que oportunamente publicaria as normas para coexistência e o plano de monitoramento pós-comercialização do milho.

Pelo fato do Colegiado atuar no campo da biossegurança de OGM e derivados, ao se comprometer publicar normas para coexistência e o plano de monitoramento pós-comercialização, não só reconheceu a necessidade da norma e do plano como atribuiu caráter de biossegurança aos mesmos.

De posse do parecer da CTNBio, instituições contrárias à introdução de transgênicos no sistema produtivo nacional ingressaram com ação na justiça pedindo que as normas para coexistência e o plano de monitoramento pós-comercialização fossem publicadas antes que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA autorizasse o plantio do milho. A juíza da ação acolheu o pedido feito e, corretamente, determinou que a Comissão publicasse a norma e o plano.

Perante a situação de fato, não se questionou se a competência para elaborar norma de coexistência era ou não competência do Colegiado. Nesse caso especifico a competência para estabelecer esse tipo de norma é do MAPA e não da CTNBio, visto se tratar de um mecanismo para gerenciamento dos sistemas de produção de milho e não uma medida de biossegurança. A CTNBio deveria, no momento que deliberou, ter reconhecido a competência do MAPA para tratar da matéria e não se comprometer com sua elaboração.

Caso o milho aprovado fosse um evento modificado para produzir alguma substância para uso industrial, como, por exemplo, um milho modificado para produzir hormônio de crescimento, caberia sim à CTNBio estabelecer regras de biossegurança para o seu plantio, uma vez que não é recomendável que um milho com essa característica se misture ao milho destinado à alimentação. O que não é o caso do milho Liberty Link nem dos milhos até o momento aprovados pela Comissão.

Não ficou claro também no parecer da CTNBio se a exigência de um plano de monitoramento pós-comercialização do milho configurava uma medida preventiva para gerar informações sobre o comportamento do primeiro evento de milho aprovado ou se dizia respeito à uma norma de biossegurança necessária.

Atualmente, aproveitando-se dessa situação até o momento não corrigida pela Comissão, instituições contrárias ao uso de milho transgênico vêm procurando descredenciar a atuação da Comissão, agora alegando que as normas de coexistência de culturas estabelecidas não são eficazes.

Diante da situação de fato, a CTNBio poderia corrigir seu Parecer Técnico, esclarecer a natureza do plano de monitoramento nele mencionado, reconhecer a competência do MAPA para estabelecer normas de coexistência de culturas e, principalmente, deixar claro a diferença entre uma regra de coexistência e uma regra de biossegurança.

 
Reginaldo Minaré
Diretor Jurídico da ANBio

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