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Arbitragem Marítima Internacional



Paulo M Dias

No Brasil fala-se sobre o recente Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul através do decreto nº 4.719/03 e sua principal inovação do acordo que cria a arbitragem como forma de solução de conflitos entre empresas sediadas nos países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), onde no artigo 19, permite a adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral. Para especialistas em direito internacional a previsão para a concessão de medidas cautelares é uma novidade importante, pois se trata de uma inovação em comparação com a Lei da Arbitragem nº 9.307/96 que não prevê a possibilidade de o árbitro conceder liminar.

Enquanto isso, em outros países como os EUA e alguns da Europa, o objetivo da arbitragem é tão igual quanto o conceito que adotamos, ou seja, é um meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A arbitragem comercial internacional nesses países é utilizada há anos como alternativa mais célebre à notória morosidade dos poderes judiciários, permitindo então aos seus protagonistas a necessária fluidez em suas relações comerciais.

Lá as sentenças arbitrais também são dificultosas e demoradas, pois exigem também, via de regra, a intervenção de autoridade judiciária ao final do arbítrio. Entretanto, esse tempo ainda é extremamente reduzido, pois todo o aparato arbitral não é maquinado com o propósito aparente de auferir lucros e é constituído por árbitros e assistentes relativamente preparados e cultos no segmento do assunto discutido. Concomitantemente no Brasil, conforme dispõe o Decreto 4.719/03, pode ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que goze da confiança das partes, devendo proceder com probidade, imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

Nas questões internacionais direcionadas, a exemplo os assuntos de transporte marítimo entre o Brasil e outros países, determinadas entidades oficiais de reconhecimento internacional estabelecem as regras contratuais prévias para eventuais discussões de arbitragem, eliminando assim o grande hiato que normalmente se forma sobre a questão da jurisdição de qual país deverá prevalecer, posto que as partes já concordaram antecipadamente em permanecerem atreladas a determinadas regras preceituadas porque já são signatárias, portanto aderiram aos termos, condições e exceções dessas.

Entre as entidades oficiais acima mencionadas, sob as quais os contratos marítimos internacionais permanecem atrelados podem-se citar as seguintes: LMAA, GAFTA, FOSFA, RSAL, LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION, ICC, LLOYDS, AMERICAN ARBITRATION ASSOCIATION, CHAMBRE ARBITRAL MARITIME de Paris e ARBITRATION ACT 1996, entre outros. Essas então delimitam até onde se pode chegar a fim de arbitrar sobre disputas relativas a embarques de commodities através de portos brasileiros que envolvem fretadores, empresas que se dedicam ao resgate de salvados, armadores de navios, embarcadores, importadores, TRADERS, práticos e tripulantes.

O Direito Marítimo nessa tônica envolve, portanto, armadores de navios, seguradores de casco, P & I, empresas de supervisão e inspeção e empresas que lidam com salvados, disputas técnicas, assuntos jurisdicionais, e outras envolvidas em disputas que surgem de colisões e encalhamentos, incêndio, perda total, poluição por óleo e outros materiais nocivos, salvatagem e suas limitações. Todas elas, por sua vez, atreladas a determinadas regras estabelecidas por outro órgão internacional denominado INTERNATIONAL COMMERCIAL LITIGATION.

Nas questões relacionadas ao direito à construção, tecnologia da computação e defesa fica-se também atrelado às regras da Câmara de Comércio Internacional e arbitragens (UNICTRAL).

DRY CARGO ou carga seca é um termo amplamente usado para diluir todos os aspectos contidos na legislação de transporte de cargas que não envolve vítimas ou salvamento de navios em perigo. Resumem-se principalmente em problemas contratuais, como todas as categorias de disputas de CHARTER PARTY inclusive LAYTIME & DEMURRAGE, e assuntos tais quais portos inseguros e de não-navegabilidade; assuntos relativos ao Transporte de mercadorias através de Mar, inclusive disputas de conhecimentos de carga e reclamações de carga; reclamações de seguros marítimos; construção naval e disputas de reparos de navios e outros assuntos contenciosos relacionados a industria marítima.

A prática da consultora preditiva pode evitar que um caso ainda não contencioso chegue a esferas arbitrais tais como a análise pós e contras para a realização de JOINT-VENTURES marítimos, acordos de agenciamento e regras de Clubes de Proteção & Indenização (P & I RULES). A mesma tônica se aplica a uma Bolsa de mercadorias & futuros em se identificando o procedimento contratual quanto às responsabilidades, execução e preparação de contratos padrão para uso on-line. Organismos geneticamente modificados que presentemente se constitui num assunto de pauta federal em relação ao estado do Paraná, por exemplo, assevera-se na análise de responsabilidade contratual que pode surgir entre os compradores e vendedor, além do assunto de controle através de órgãos fiscalizadores nacionais e internacionais. A indicação da melhor forma de armazenamento através de esboços para um metal de valor agregado alto sujeito à uma operação de financiamento antecipado ou serviço de acordo colateral também é outro tema de fundamental relevância.

Uma boa parcela dos litígios arbitrais internacionais está relacionada com as leis do comércio de commodities tais quais grãos, óleos vegetais, cacau, açúcar, bem como cru, derivados de petróleo, carvão e metais. Conseqüentemente, recomenda-se maior atenção em assuntos ligados à documentação elaborada no tempo do pré-contrato de comercialização tais quais esboços desses e seus termos gerais e condições para alguns commodities em específico, problemas relacionados à execução desses contratos na prática, cartas de crédito, legislação da Comunidade Européia (cerca de 70% de nosso complexo soja foi exportado para países europeus em 2003), seguro e sanções. Nesse contexto, estão envolvidos principalmente os bancos, as TRADING COMPANIES, exportadores, importadores, seguradoras internacionais, entre outros.

Esse artigo foi elaborado em virtude da experiência que tive ao ter participado de uma arbitragem marítima em Fevereiro de 2003, no RSAL de Londres, na qualidade de testemunha de um processo de transporte de açúcar ensacado, bem como através de pesquisas realizadas nas seguintes entidades de classe internacionais: LMAA – THE LONDON MARITIME ARBITRATION ASSOCIATION - http://www.lmaa.org.uk;

GAFTA – THE GRAIN AND FEED TRADE ASSOCIATION - http://www.gafta.com;

FOSFA – THE FEDERATION OF OILS, SEEDS AND FATS ASSOCIATIONS - http://www.fosfa.org;

LCA -LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION - http://www.lca.org.uk; ICC – INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMECE - http://www.iccwbo.org; LLOYDS – http://www.lloydstsb.co.uk; AMERICAN ARBITRATION ASSOCIATION - http://ww.tsra.org

Arbitragem, portanto, nada mais é que o compêndio de nossa rotina comercial diária em discussão, uma reunião de negócios que nesse caso de assuntos sobre o comércio exterior e suas diversas derivações, talvez mais dinâmica, onde prevalece atenção e discernimento redobrado regado de uma constante dose antecipada de bom senso. Contrariamente aos ritos de mediação, os árbitros e a sua equipe têm poder sobre o processo e o resultado, pois ouvem as posições de ambas as partes litigantes e as analisa.

Apesar do resultado do processo ser baseado em leis e regras, nem sempre o árbitro é um especialista pleno no assunto em discussão. Portanto, solicita a opinião de terceiros, comunicando-se com esses diretamente durante as sessões, sem a intervenção de advogados da defesa ou promotores, se necessário for. A exemplo dessa co-participação tem-se a o perito inspetor, o perito naval, o agente marítimo, o operador portuário ou até o comandante de um navio.

As vantagens de um processo de arbitragem são maiores que suas desvantagens. O benefício maior é que se pode visualizar uma solução para algo que anteriormente se mostrava difícil de ser resolvido através de um acordo amigável, principalmente quando o valor discutido é tal que conduz à necessidade de realizá-lo. Portanto, os ditos processos fluem de acordo com toda uma jurisprudência anterior. Adversidades, por outro lado, não são prerrogativas de países em franco desenvolvimento como o Brasil, conseqüentemente, podem-se ser citadas duas desvantagens fundamentais que, caso ocorressem, conduziram o processo a um resultado frustrante. Apesar da possível falta de comprometimento, incapacidade e corrupção, sabe-se que aqui, onde estou somente ponderando possibilidade adversas, a grande maioria dos processos de arbitragem atinge sucesso incontestável.

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