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CULTIVARES E SEU USO NA AGRICULTURA



Celso Umberto Luchesi

A agricultura é um campo de grande interesse para a economia de nosso país. Em torno dessa atividade giram muitas indústrias que fornecem bens e insumos para que os agricultores possam desenvolver suas plantações com maior eficiência e produtividade.

Neste comentário abordaremos alguns efeitos decorrentes da Lei de Proteção aos Cultivares – Lei nº 9.456/97.

Cabe mencionar que a palavra cultivares guarda relação com a expressão inglesa “cultivated varieties”, ou seja, variedades cultivadas, mudas ou sementes desenvolvidas por meio da intervenção do homem e da aplicação de técnicas derivadas da engenharia genética.

Como sabemos, o homem desde o início da agricultura procurou utilizar as melhores sementes, aquelas que pudessem garantir maior resistência, produtividade, entre outras qualidades.

Com o desenvolvimento da ciência, temos hoje que instituições públicas e privadas que possuem conhecimentos e instrumentos tecnológicos avançados e para aproveitá-los dirigem seus esforços para a obtenção de variedades onde cada vez mais possam ser incorporadas características que tenham interesse para a agricultura.

A EMBRAPA teve um papel de enorme relevância no desenvolvimento da agricultura em nosso país, pois atuou intensamente na pesquisa de variedades adaptadas ao clima e solo brasileiros. Essa atividade era parte de uma estratégia de governo para fomentar a agricultura nacional e, por isso, durante muito tempo o produto de todo esse trabalho era fornecido gratuitamente aos agricultores.

No início do século passado muitos países criaram leis que pudessem conferir algum tipo de direito ou proteção aos que obtivessem novas variedades. Ao longo do tempo várias formas de proteção foram adotadas e ocorreu a fundação de um organismo internacional que reúne mais de 40 países e no âmbito do qual foram assinados alguns tratados para regular o assunto. Trata-se da UPOV (International Union for the Protection of New Varieties of Plants) com sede em Genebra, Suíça.

A Lei de Proteção aos Cultivares marca uma mudança radical nas práticas adotadas até então em nosso país, pois a partir de sua edição somente as cultivares que estejam em domínio público podem ser utilizadas gratuitamente.

Assim, a mencionada Lei pode ser vista como uma espécie de proteção intelectual aos direitos de invenção do obtentor de novas variedades vegetais, o melhorista, garantindo-lhe o direito à reprodução comercial da cultivar e concedendo-lhe exclusividade para exploração comercial da cultivar.

Portanto, o uso de material vegetal protegido, isto é, de uma cultivar registrada somente poderá ser feito mediante prévia autorização do titular e contra o pagamento de “royalties”.

Existem exceções ao direito do titular da cultivar, as principais são: (i) direito do agricultor reservar e plantar sementes para uso próprio; (ii) utilização ou venda do produto obtido com o plantio do cultivar protegida, desde que para fins exclusivamente alimentares; (iii) multiplicação de sementes para doação ou troca, no caso de pequeno produtor rural; (iv) utilização da cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.

Portanto, ressalvadas as exceções previstas na Lei, existem penalidades para os que venderem, oferecerem à venda, reproduzirem, assim como embalarem ou armazenarem para esses fins, material de cultivar protegida, sem a devida autorização do titular. As sanções ocorrem em vários níveis: penas administrativas, como a apreensão do produto; penas cíveis, representadas pelo dever de indenizar o titular prejudicado e ainda crime de violação aos direitos do melhorista.

A proteção oferecida pela Lei incentivou o ingresso de muitas empresas em nosso mercado, a maior parte de fora do país, que começaram a oferecer novas variedades de sementes, inclusive para culturas onde mesmo empresas nacionais não atuavam antes. Tais produtos incorporam tecnologia e desenvolvimentos produzidos por essas empresas e adaptados às condições de nosso clima, de nosso solo e às necessidades do agricultor. Evidentemente que tais produtos somente serão adquiridos se efetivamente trouxerem vantagens ao agricultor, se comparados aos materiais que podem ser acessados gratuitamente.

Cabe lembrar que a Lei ora comentada é relativamente recente e que estão ocorrendo inúmeras práticas visando a obtenção de vantagens financeiras decorrentes do uso de cultivares registradas sem o pagamento de “royaties”. Dentre elas podemos citar a venda de sementes como grãos e a venda de semente protegida sob denominação de cultivar em domínio público.

Acreditamos que condutas dessa ordem devem ser afastadas, pois é de interesse para nossa agricultura o acesso a sementes e mudas que possuam tecnologia avançada. Práticas de pirataria devem ser evitadas e reprimidas, pois podem impedir o acesso dos agricultores a materiais de melhor qualidade que possam estar sendo oferecidos a seus competidores internacionais, além de poderem causar outros problemas como a contaminação de linhagens e redução da produtividade.

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