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Funrural e o parcelamento de débitos


Opinião Livre

Diante da lamentável notícia de que o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento em relação ao Funrural, posicionando-se pela exigibilidade do tributo, muitos produtores rurais que vinham se beneficiando com liminares para não efetuarem o pagamento, agora se viram em situação complicada diante do surgimento de um passivo fiscal que até então não estava previsto nos respectivos orçamentos.
 
Embora sabendo que o tema será alvo de um novo julgamento pelo STF, o Governo Federal, sempre ávido por novas receitas, tratou de conceder parcelamento aos produtores rurais para que paguem o Funrural não recolhido. A benesse foi concedida através da Medida Provisória n. 793/2017, segundo a qual os contribuintes que aderirem ao parcelamento deverão pagar uma “entrada” correspondente a 4% do valor do débito, em até quatro vezes, sem redução dos juros e multas, entre setembro e dezembro desse ano.
 
O restante da dívida poderá ser parcelada em até 176 vezes, com a diminuição dos juros e das multas. As parcelas devem ser pagas a partir de janeiro de 2018, e não podem ser inferiores a R$ 100 nos casos de pessoas físicas e R$ 1 mil nos casos de empresas.
 
Convém salientar que para aderir ao parcelamento, os produtores rurais deverão desistir dos processos judiciais, ou seja, caso o STF defira efeitos modulatórios para afastar a cobrança retroativa ou mesmo se decidir por alterar novamente seu entendimento e julgar inconstitucional o Funrural, quem aderiu ao parcelamento simplesmente perderá eventual direito que poderia ser conquistado através da ação judicial.
 
Na verdade, o Governo Federal deixou os produtores rurais entre a cruz e a espada, uma vez que deveria aguardar o posicionamento definitivo do STF para então, se confirmada a decisão de constitucionalidade do Funrural, conceder um parcelamento e com isso evitar um novo prejuízo em razão da desistência da ação. Notoriamente, o Governo Federal não buscou uma segurança jurídica, mas sim, tão somente, aumentar a sua arrecadação.
 
No caso dos produtores rurais que usaram a ação coletiva da ACCS para se beneficiar, poderão optar pelo parcelamento independentemente da desistência do processo, porquanto não sendo uma ação individualizada, em nome deles, a regra de desistência da ação não será aplicada. E como a ação coletiva da ACCS permanecerá ativa, caso ocorra nova mudança de entendimento no STF, os produtores associados poderão usá-la posteriormente para se beneficiarem. Os produtores rurais que realizaram o depósito judicial do Funrural em contas vinculadas à ação da ACCS ou mesmo nas ações individuais, não precisarão fazer nada por enquanto, porquanto os depósitos serão convertidos em renda (repassados à Receita Federal) ao final do processo, extinguindo qualquer dívida existente.

Em outras palavras, quem fez o depósito judicial não precisa se preocupar com o parcelamento, pois este somente abrangerá os valores não recolhidos ou não depositados. Quem depositou o Funrural em juízo, pode aguardar o novo pronunciamento do STF sem aderir ao parcelamento ou desistir de processos.

*Por Por Gian Carlo Possan, advogado.
 

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