Entretanto, a propriedade da terra “por si”, sem que qualquer atividade econômica ou profissional seja nela desempenhada, não é fato gerador da contribuição sindical. A questão também envolve outros fatos (circunstâncias ???) como a demonstração da efetiva utilização de força de trabalho para a exploração do imóvel rural, de forma que a atividade garanta a subsistência mais o real progresso sócio-econômico. Este entendimento foi recentemente confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que afastou a exação pretendida por certa entidade federativa, tendo em vista as características peculiares de cada propriedade.
Desta forma, muito embora possam os valores envolvidos ser de pequena monta, o Contribuinte precisa estar atento para confirmar se tal cobrança é realmente devida e a fim de evitar o pagamento indevido da contribuição sindical rural.
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