Existem vários pontos que distinguem as Sociedades pertencentes ao Sistema Cooperativo das demais sociedades Civis e Comerciais, dentre os quais podemos destacar a não sujeição ao regime de falência, a nítida configuração de sociedade de pessoas e não econômica, bem como o regime jurídico próprio seguido, onde prevalecem as regras estatutárias. Essas características fazem com que doutrinadores e magistrados considerem a natureza jurídica das Cooperativas, “sui generis” em relação às demais. Estas Sociedades além de receberem inúmeros incentivos financeiros e creditórios especiais do próprio Estado, ainda gozam de imunidades e isenções fiscais, como forma de estímulo do mesmo à criação, desenvolvimento e integração das mesmas no mercado nacional (art. 2º da Lei nº 5.764/71). Ao contrário das demais Sociedades, não visam auferir lucros e sim, a mutualidade entre seus associados, fazendo com que as mesmas direcionem suas atividades à pessoa do Cooperativado. Assim sendo, as Cooperativas lançam suas marcas no mercado tornando-se amplamente conhecidas em pequeno espaço de tempo, a exemplo citamos as Cooperativas CAMIL/MARCA CAMIL, CAAL/MARCA NAMORADO, EMEMBUÍ/MARCA BUTUÍ, e outras que hoje tem suas marcas conhecidas nacionalmente. Assim, devido às próprias “mordomias” conferidas a estas Sociedades, as mesmas conseguem obter inúmeras vantagens frente às demais, sendo plenamente justificável referidos incentivos pela ausência da finalidade lucrativa. Desta forma, a alienação de marca constituída por essas sociedades para empresas de natureza jurídica diversa, traz para dentro do mercado nacional uma verdadeira concorrência desleal. Isto ocorre quando empresas nacionais e até mesmo multinacionais adquirem o registro das marcas destas Cooperativas que, muitas vezes o constituíram no decorrer de longa trajetória (20, 30 anos) no gozo das vantagens a elas atinentes que, por fim, são efetivamente repassadas a Empresas não pertencentes a esse Sistema, fazendo com que as mesmas saiam a frente de suas concorrentes que desde sua fundação têm que arcar com todas as obrigações atinentes à sua existência, o que não ocorre com aquelas que adquirem marcas de Cooperativas pois não tiveram que suportar (durante o período de sua existência como Cooperativa) as obrigações conferidas às demais sociedades.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já manifestou-se sobre o tema (AC. nº 597 262 559, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Clarindo Favreto), posicionando-se no sentido de que a marca pertencente a uma Sociedade Cooperativa não se incorpora aos direitos individuais dos associados, ou seja, não faz parte do Ativo disponível da mesma, não podendo no entanto, ser transferida a outra sociedade como se ativo fosse. A Lei da Propriedade Industrial em seu art. 151 determina que, tratando-se de marca coletiva (caso das Cooperativas), ela se extingue quando a entidade deixa de existir, não sendo mais permitida sua cessão (da marca), eis que a mesma considera-se extinta juntamente com a sociedade. Assim, as marcas criadas por Sociedades Cooperativas, vêem-se de certa forma protegidas contra cessão de seu registro junto ao INPI a outras sociedades, eis que além dos inúmeros impedimentos legais, haveria afronta da empresa adquirente em relação às demais que não receberam qualquer benefício ou incentivo, gerando assim deslealdade na disputa pelo mercado.

