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Crédito Rural e encargos moratórios


Fábio Lamônica Pereira
Ao firmar uma operação de crédito rural, normalmente não é permitido ao produtor rural discutir as condições do empréstimo.
Seja por meio de uma Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural, Cédula de Crédito Bancário, etc., na prática, cabe-lhe apenas a submissão à imposição das cláusulas previamente estipuladas e que garantem muitos benefícios aos credores e muitas obrigações àqueles que contraem o empréstimo.
Na maioria das vezes, em decorrência da escassez do crédito, bem como da burocracia para se ter acesso aos recursos, o produtor não pode se dar ao luxo de pesquisar qual credor obedece com maior rigor à legislação e, muito menos, exigir a correta aplicação da legislação.
Em muitos casos, ele sequer recebe uma cópia dos documentos que é obrigado a assinar para a concessão do crédito.
Focalizando, dentre as questões relativas ao crédito rural, especificamente os encargos de mora, ou seja, aqueles aplicados quando determinada prestação da operação não foi paga dentro do prazo estabelecido inicialmente, é necessário considerar duas situações.
A primeira diz respeito à obrigação por parte do credor em observar o motivo de o produtor não ter quitado a parcela vencida. São causas justificáveis, por exemplo, perda significativa de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos face ao baixo preço de venda e o alto custo de produção que, preferencialmente, devem ser comunicadas por escrito pelo produtor ao credor.
Ocorrendo fatores que justifiquem o não pagamento na data aprazada o credor deverá proceder à sua prorrogação, sem a cobrança de qualquer encargo de mora, seja multa, juros adicionais, comissão de permanência, etc., até que a capacidade de pagamento do produtor seja restabelecida.
A segunda ocorre quando não há justificativa, sendo que o credor tem direito a corrigir o saldo devedor de acordo com a cláusula inadimplemento contratada, desde que em acordo com as normas que regem o crédito rural.
O que é, pois, permitido em operações de crédito rural é a incidência de juros de mora de 1% ao ano, que poderá ser cumulada com a taxa de juros remuneratórios, ou não, dependendo do que foi contratado, bem como multa de 2% quando se tratar de operações com instituições financeiras, em decorrência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação que rege o crédito rural oferece muitos benefícios aos produtores. O problema reside na aplicação de seus respectivos princípios pelos credores os quais, em atitudes claramente ilegais, que devem ser combatidas, acabam por sufocar o produtor, contribuindo para seu inadimplemento.

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