- INTRODUÇÃO
O período do pós-guerra representou uma fase na qual o mundo buscava novos mecanismos para estabelecer uma paz mais sólida e duradoura, tendo em vista as catástrofes sociais e ambientais provocadas com as Duas Grandes Guerras Mundiais.
Uma das soluções encontrada foi a integração dos países, através da promoção do comércio entre eles, fato este que ocasionou a construção de um sistema multilateral de comércio tal como se apresenta nos dias de hoje.
O devir histórico fortaleceu também a idéia de um Direito Internacional social, através da adoção de um tratamento especial, destinado a paises com menor nível de desenvolvimento. Reconheceu-se o caráter responsável dessa prática do Direito, criando-se um sistema geral de preferências e, sobretudo, um quadro mais aceitável para as economias sufocadas dos paises pobres.
A sociedade internacional estava se reorganizando uma vez que a experiência do passado então recente, mostrara que o caminho seguido não trouxera felicidade, mas sim devastação e ódio entre as nações. A solução pacífica das controvérsias emoldurou, portanto, uma nova formatação de Estado ao deixar a guerra como opção excluída e marginalizada.
Dessa forma, a discussão entre os países foi conduzindo o sistema para a consagração de alguns direitos universais, os quais seriam aceitos por todos e a nenhum país seria lícito e coerente desrespeitá-los.
O Direito Internacional caminhou para essa vertente, surgindo acordos e pactos internacionais para reconhecer tais direitos. E, um dos que ganhou respaldo no cenário mundial, aliado intimamente à noção de direitos humanos, foi o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, não só para as presentes, mas também para as futuras gerações.
As Conferências das Nações Unidas sobre Meio Ambiente de 1972 e 1992 (Meio ambiente e Desenvolvimento) formam o escopo internacional sobre a temática ambiental no plano internacional. À luz dessas Convenções diversos temas ambientais foram ou ainda são discutidos ao redor do mundo, dentre eles, a poluição, as mudanças climáticas, a biodiversidade e a desertificação.
2. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Brasil, como o país que possui uma das maiores concentrações de riqueza natural do Planeta, adotou medidas tendentes a seguir o ritmo do cenário mundial. Sendo assim, em 1981 promulga-se a lei que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), mas o instrumento legal determinante no contexto ambiental foi, sem dúvidas, a Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente é considerado um interesse difuso que precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações, e essa é a noção trazida pela Constituição Federal em seu artigo 225.
Deve-se partir da idéia que meio ambiente envolve não o ecossistema, mas tudo e todos que dele dependam ou estejam a ele relacionados, dentro de uma perspectiva ecocêntrica.
Em sendo assim, envolve também a comunidade social, ou seja, os elementos naturais (solo, água, ar, flora e fauna - biodiversidade), culturais (patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico) e artificiais (espaço urbano construído).
A Lei n.º 6.938/81 conceitua meio ambiente, em seu artigo 3º, inc.I como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Além disso, ela define instrumentos capazes de preservar e restaurar os processos ecológicos, tais como, o zoneamento ambiental, criação de espaços territoriais protegidos, etc. Cita-se estes dispositivos de maior relevância quanto ao tema para demonstrar que o Brasil possui as diretrizes e instrumentos, inclusive de ordem constitucional, para promover a proteção do meio ambiente, sem que isto prejudique o seu desenvolvimento econômico, desde que este se dê baseado em princípios de sustentabilidade ecológica.
No entanto, em que pese a importância e o conhecimento acumulado, existe ainda, principalmente na esfera agrícola e da biotecnologia, o desrespeito às práticas de prevenção e salvaguarda ambiental. E, é neste contexto que surge o problema da desertificação, das secas e aridez dos solos.
3. DESERTIFICAÇÃO
O conceito do que seja desertificação encontra-se na Convenção Internacional de Combate à Desertificação Naqueles Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, a qual foi amplamente discutida durante a Conferência do Rio de Janeiro em 1992, constituída sob a égide das Nações Unidas, e adotada na sede da UNESCO, Paris, em 18 de Junho de 1994.
Quando o referido dispositivo menciona fatores diversos como as "variações climáticas", está enfocando as regiões áridas, as quais naturalmente sofrem com as próprias características climáticas. Mas quando se fala em atividades humanas têm-se as seguintes situações:
Perda da biodiversidade local em decorrência principalmente da extração de madeira e da caça;
Degradação do solo como resultado da compactação causada pelo uso de mecanização pesada ou por efeito da utilização de agentes químicos, os quais podem causar salinização ou solidificação;
Perda da umidade natural da superfície em decorrência da perda da cobertura vegetal;
Perda da água subterrânea como resultado da falta de absorção em decorrência da ausência de cobertura vegetal; e,
Interferência dos assentamentos humanos em decorrência de sua falta de infra-estrutura.
Considerando-se a primeira situação abrangida pela Convenção ("variações climáticas"), as regiões áridas assim se caracterizam devido a pouca quantidade de água advinda da chuva e a sua perda através da evaporação e transpiração. Neste enquadramento, incluem-se todas as áreas que naturalmente possuem baixo índice pluviométrico e altas temperaturas.
Estas áreas são bastante representativas, eis que correspondem a 51.720.000 Km2, ou seja, 33% (trinta e três por cento) do território mundial, com exceção das áreas hiper-áridas e desérticas. Nestas regiões vivem cerca de 900 milhões de pessoas.
Para piorar a situação normalmente essas regiões correspondem às regiões mais pobres do mundo, fato que agrava ainda mais as péssimas condições humanas das localidades.
Estudos da própria ONU revelam situações alarmantes em se tratando do tema desertificação. Um recente relatório do PNUMA (Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente) menciona que, embora haja iniciativas internacionais tendentes à resolução do problema, o mundo ainda perde constantemente terreno para desertificação, com cerca de 1 bilhão de pessoas já diretamente afetadas e com 5,2 milhões de hectares de terras áridas utilizáveis, em mais de 100 países, em franco processo de erosão e destruição do solo.
Passando para a segunda situação prevista pela Convenção ("atividades humanas"), tem-se, por um lado, o agravamento das regiões áridas em decorrência do seu mau uso e uma situação nova: a desertificação de regiões não abrangidas pelo mapeamento feito pela UNESCO. Um exemplo brasileiro que se pode citar, dentro desta conjuntura, é o do Estado do Rio Grande do Sul [2].
O Rio Grande do Sul desde 2003, conforme notícias dos meios de comunicação, tem sofrido com o fenômeno da desertificação. Em decorrência do agravamento no ano de 2005, o Governo Estadual decretou em março situação de calamidade pública e aguarda liberação de verbas do Governo Federal para as famílias atingidas, principalmente de agricultores.
O subchefe da Coordenadoria da Defesa Civil do Estado entregou no dia 10 de março ao diretor do Departamento de Desenvolvimento e Reconstrução da Secretaria Nacional de Defesa Civil, relatório detalhado sobre a situação da seca no Estado. Até aquela data já eram 417 decretos de situação de emergência, dos quais 367 já foram vistoriados e 263 homologados. A maioria dos municípios atingidos é da região Sul do Estado.
Estudos científicos dos meteorologistas do Centro de Climatologia Urbana de São Leopoldo indicam que, nos próximos anos, deve continuar a prevalecer uma tendência de estiagem no Estado do Rio Grande do Sul.
Percebe-se que tanto uma, quanto outra situação causam problemas não só para o meio ambiente, mas também para a esfera econômica já que atinge diretamente o setor agrícola, bem como o aspecto social, causando em alguns casos miséria em toda uma região. Miséria esta que pode acarretar a dependência absoluta de solidariedade governamental.
Outra conseqüência apontada pela Organização das Nações Unidas é o não aproveitamento de vastas áreas de terras (6 milhões de hectares) atingidas pela desertificação ou, ainda, o alto custo (10 milhões de dólares ao ano) necessário para a sua recuperação ou simples manuseio.
No caso brasileiro do Rio Grande do Sul, tem-se a solicitação feita ao Poder Executivo Federal, automaticamente, restará ao erário público, o pagamento da conta sociomabiental.
Algumas possíveis causas são apontadas para a ocorrência da seca gaúcha, dentre elas:
1. Aumento populacional, expansão dos mercados produtivos e, concomitantemente, sobreexploração do meio ambiente;
2. Pecuária extensiva, que é praticada com a eliminação de plantas ou pela compactação do solo (pisoteio reiterado); e,
3. Predomínio do plantio das culturas de milho, feijão e arroz, que são conhecidas pela alta necessidade de água.
A solução para estas causas é apenas uma, independente da ocorrência ser no Rio Grande do Sul ou em qualquer outra região do mundo: a utilização correta do solo, através, principalmente, do seu correto manejo, mantendo-se o necessário equilíbrio ambiental.
Este uso adequado corresponde a duas técnicas apontadas por agrônomos e conhecidas a séculos pelo homem:
1. Dividir a propriedade rural em bolsões de uso, nos quais o gado utiliza cada qual separadamente durante o ano, para que no momento que retorne para o primeiro bolsão este já esteja com a superfície recuperada; e,
2. Dividir a propriedade entre a pecuária e a plantação, para que em um determinado período do ano uma parte seja cultivada com produtos agrícolas e no resto do ano seja reservada para a pecuária.
Quando se fala na Convenção das Nações Unidas, como o fizemos para fundamentar o interesse internacional sobre o presente assunto, verifica-se da leitura de seus dispositivos, que ela envolve a cooperação técnica e financeira entre os países, inclusive com a transferência de informações e de tecnologia apropriada. Mas sobre este aspecto destaca-se a participação do público de forma geral, já que como vimos, a desertificação não é fenômeno causado apenas pelas condições climáticas, mas, principalmente, pela ação humana. Sendo assim, há que se buscar uma responsabilidade maior das pessoas no tocante desertificação, visto que somos nós também que provocamos este terrível fenômeno, capaz de gerar problemas em diversas esferas: social, econômica, ambiental, política, orçamentária, etc.
O artigo 19 da Convenção define alguns instrumentos de combate, buscando diminuir o impacto da atividade humana no meio ambiente, de forma a evitar o fenômeno da desertificação.
4. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA COLETIVIDADE QUANTO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
A Constituição Federal além de ser a norma maior do ordenamento jurídico brasileiro é caracterizada por ser uma carta principiológica, no sentido de que além de servir como norma definitiva a ser respeitada pelas demais esferas do ordenamento, também serve de orientação para este e principalmente para os entes públicos no exercício de suas funções.
O artigo 225 da Constituição estabelece ser dever do Estado a preservação do meio ambiente. Mas não é só isto, declara também que o meio ambiente deve ser ecologicamente equilibrado.
Ao estabelecer o dever do Estado, está a definir a responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cada qual em sua competência constitucionalmente definida. Por outro lado, ao indicar a coletividade, está a reconhecer a participação fundamental da sociedade civil.
A esfera de atuação de um ou de outro corresponde ao dever de preservar, de fiscalizar e de defender o meio ambiente, para que este permaneça em estado de equilíbrio ecológico, o qual deve alcançar a geração presente, bem como as gerações futuras.
Deve-se entender por meio ambiente ecologicamente equilibrado aquele que mantém as suas características originais, contribuindo, desta forma, para a preservação do ecossistema. Neste sentido cabe à sociedade contribuir para este equilíbrio, mas principalmente à esfera pública o dever de respeitar e fazer respeitar a preservação do meio ambiente.
Este dever do ente público envolve primeiro a esfera preventiva com campanhas de educação e de esclarecimento, em um segundo momento com a esfera de recuperação dos danos até então provocados e, em um terceiro momento, quando necessário através do Ministério Público, com a responsabilização dos agentes causadores do prejuízo ao meio ambiente a, concomitantemente, à sociedade presente e futura.
Assim, não há como ser admitido a tentativa de transferir a responsabilidade pelos danos causados da esfera pública para a esfera privada, ou vice-versa. Ainda, inadmissível que se justifique a existência de danos, como no caso da desertificação, em nome do desenvolvimento econômico. Isto porque, seja na esfera nacional, através da Constituição Federal, seja na esfera internacional, através dos tratados, inclusive da Organização Mundial do Comércio, o tema econômico é trabalhado juntamente com o necessário respeito ao meio ambiente.
5. CONCLUSÃO
Inicialmente o Direito Internacional Ambiental preocupava-se mais com a preservação de espécies isoladas, passando posteriormente a direcionar suas atenções para o ambiente como um todo, ou para as condições dos lugares naturais. Tanto é que se passou a valorizar a preservação in loco (in situ), visando também à manutenção dos habitats e ecossistemas. Essa postura refletiu-se também no campo nacional.
Sendo assim, o tema da seca e desertificação encaixa-se nesse enfoque considerando que elas atingem o equilíbrio ambiental em geral, afetando a fauna, a flora, os recursos hídricos, o solo, etc, e portanto, deve ser fortemente combatido.
Outro fator para se considerar é o fato de a poluição e o desequilíbrio da natureza não possuir fronteiras, ou seja, muitas vezes os resultados de uma degradação ocorrida numa certa região refletem-se em muitas outras.
Atualmente, o planeta inteiro sofre com os desgastes da instabilidade ecológica, logo os efeitos da desertificação atingem não somente as regiões já amplamente conhecidas como sendo áridas por sua natureza, haja vista o ocorrido no Rio Grande do Sul. A tendência é aumentar as áreas áridas e semi-áridas ao redor de todo o mundo, se medidas necessárias não forem tomadas. A agricultura e a biotecnologia utilizam intensivamente os recursos naturais, muitas vezes, sem a devida preocupação com o seu custo ambiental. As atividades econômicas precisam atentar para o longo prazo e as conseqüências de sua atuação desenfreada.
Finalmente, em que pese a relevância das Convenções sobre Desertificação, Biodiversidade e Mudanças Climáticas, medidas preventivas como as estudadas devem ser levadas mais a sério, sendo fiscalizadas pela sociedade, Poder Público e outros, para que se possa evitar a tragédia ambiental da desertificação e garantir a manutenção da biodiversidade, que é, em última análise, extremamente importante para suprir as necessidades humanas.
Caso isso não aconteça, fica apenas uma questão: a quem caberá a conseqüência de nossos atos egoístas, centrados tão somente em nosso livre desenvolvimento? Quem pagará a conta? Provavelmente aqueles que agora não podem se manifestar. Tenhamos a capacidade de deixar aos nossos descendentes um mundo farto e belo tal como o herdamos de nossos antepassados.
[1] Consultora jurídica, professora de direito internacional, presidente do Instituto do Direito da Propriedade Intelectual e Desenvolvimento, autora do livro Joint Venture – Uma Visão Econômica-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial e coordenadora da obra Propriedade Intelectual Estudos em Homenagem à Professora Maristela Basso. Contato: [email protected].
[2] A Defesa Civil do Estado está solicitando a todas as prefeituras dos 496 municípios gaúchos para que preencham um questionário elaborado pelo órgão. Para isto, ofícios foram remetidos devendo ser respondidos até no máximo, dia 03 de abril. O questionário está à disposição no endereço eletrônico www.defesacivil.rs.gov.br . A cópia física poderá ser remetida posteriormente à data estipulada. Denominado de Plano de Ação para a Minimização dos Impactos da Seca no Rio Grande do Sul, a medida visa atender as populações que enfrentam racionamento e falta de água, tanto em áreas urbanas como nas comunidades rurais. "Buscamos, através da agilidade que os meios eletrônicos oferecem, auxiliar ainda mais no atendimento das demandas existentes. Ali, as prefeituras irão, por exemplo, indicar obras prioritárias, necessidades hídricas como açudes, poços artesianos, redes de distribuição, barragens e cisternas", disse o chefe da divisão administrativa da Defesa Civil do Estado, major Gilberto Flores Lippert. A atividade está ligada às ações de planejamento estratégico que vem sendo executadas também pela defesa civil nacional, que está monitorando a questão da falta de chuvas no Rio Grande do Sul. Notícia extraída do sítio www.defesacivil.rs.gov.br.