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FIAGRO: a nova fonte de investimento


Opinião Livre

FIAGRO: A NOVA FONTE DE INVESTIMENTO QUE PROMETE IMPULSIONAR O AGRONEGÓCIO
 

Gabriel Hercos da Cunha*
Jessica P. Quintino Trusz**

De acordo com as pesquisas realizadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no mês de junho de 2021, o agronegócio é um dos principais, senão o principal setor da economia brasileira, mesmo diante das dificuldades enfrentadas pela pandemia ocasionada pela COVID-19. A estimativa de crescimento do setor saltou de 2,2% para 2,6%, com base nas estimativas do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Pontos que colaboram bastante para esse cenário positivo são: (i) demanda do mundo por mais alimentos; (ii) gripe suína que atingiu o rebanho chinês; (iii) capacidade de aumento da produção agropecuária, dado que o país possui áreas agricultáveis ainda não utilizadas; e (iv) tecnologia de ponta que aumenta a produtividade e uso de técnicas sustentáveis.

Para atender a demanda global de commodities, sabemos é necessário muito investimento. Investimento em ciência, tecnologia e inovação, a fim de permitir o crescimento exponencial do setor. E para isso ocorrer é necessário crédito. Com a pandemia, houve o aumento de gastos estatais e com isso a diminuição de crédito subsidiado colocado no mercado pelo governo brasileiro.  

Como forma de incentivar o crescimento do setor, a Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, criou o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), como uma nova espécie de fundo de investimento. Os novos fundos poderão ser constituídos para aplicação em: imóveis rurais;  participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio; cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos mencionados nos itens anteriores.

O FIAGRO será uma importante fonte de crédito e ferramenta de fortalecimento do agronegócio, que facilitará e aumentará as opções de recursos para o produtor rural, tendo em vista que abre a oportunidade de investidores pessoas físicas, jurídicas, inclusive estrangeiros, investirem no agronegócio. A sua instituição e negociação em bolsa de valores e mercados organizados democratizará o investimento para o setor, além de possibilitar a diversificação de fontes de financiamento para o setor. 

Outro ponto importantíssimo com a chegada do FIAGRO é que o setor deverá fortalecer ainda mais as questões ligadas ao ESG (em inglês Environmental, Social and Corporate Governance), ou seja, à responsabilidade ambiental, social e de governança corporativa, uma vez que ampliará o número de stakeholders envolvidos no ecossistema do agronegócio.

A tributação do FIAGRO também é incentivada, dada a intenção da Constituição Federal Brasileira de fomentar o agronegócio no país. Para os cotistas, da mesma forma que nos já existentes Fundos de Investimentos Imobiliários (“FIIs”), o ganho de capital será sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 20%. De igual forma, os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou resgate de cotas do FIAGRO, ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 20%.

À carteira do FIAGRO, aplica-se a regra geral de isenção de imposto de renda e IOF dos rendimentos auferidos, vinculados ao objetivo principal dos fundos, exceto em relação aos rendimentos auferidos com aplicações financeiras de renda fixa ou variável realizadas em outros setores da economia, que não se relacionam com a finalidade do FIAGRO. 

Já os cotistas pessoa física serão isentos do IRRF e come-cotas em relação aos rendimentos distribuídos pelo FIAGRO. Ressalte-se que, para o contribuinte ter direito à isenção é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação do FIAGRO, quais sejam: (i) cotas negociadas na bolsa ou balcão; (ii) o FIAGRO ter o mínimo de 50 cotistas no fundo; (iii) que o cotista não detenha mais de 10% da totalidade das cotas do FIAGRO ou de seu rendimento.

Ainda no campo da tributação, chama atenção a inovação trazida pela Lei n. 14.130/2021, não aplicável aos FIIs, que foi o benefício fiscal do diferimento no pagamento do imposto de renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica. Nessa hipótese, o investidor poderá diferir o imposto a ser pago para o momento da venda das cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos, ao passo que o percentual incidirá sobre a proporção das cotas vendidas. 

Importante mencionar, também, que a Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”), em 13 de julho de 2021, por meio da Resolução nº 39, regulamentou o FIAGRO de forma temporária e experimental. A regulamentação passou a aproveitar aquelas já existentes para os FIIs (Instrução CVM nº 472/08), para os Fundos de Direitos Creditórios (Instrução CVM nº 578/16) e Fundos de Investimento em Participações (Instrução CVM nº 356/01). 

A partir desta resolução, ficaram aprovadas 3 (três) categorias de fundos: (i) “FIAGRO-Direitos Creditórios”; (ii) “FIAGRO-Imobiliário”; e (iii) “FIAGRO-FIP”.

A resolução está em vigor desde o dia 1º de agosto de 2021.

Apesar de ainda embrionário, a tendência é de que existam mais pedidos de listagem, até mesmo porque trata-se de uma opção de investimento beneficiada pela isenção do IRRF para as pessoas físicas, que compõem, atualmente, parcela muito alta dos investidores da B3. 

Certamente, são muitas as pessoas físicas e jurídicas que possuem real interesse no investimento e se identificam com o próprio objetivo de criação do FIAGRO, que é justamente o incentivo aos produtores rurais, que poderão ter uma nova fonte de recursos capaz de custear a inovação, a tecnologia e a geração de empregos para o setor, que é tão importante para o país. Aguardaremos ansiosos pela continuidade de crescimento do setor. 


* Pós-graduado em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário; Cursando MBA em Agronegócios na Universidade de São Paulo (Esalq/Piracicaba); Membro da Comissão de Relações Agrárias e Agronegócios da OAB/SP; Cofundador do Grupo de Estudos de Tributação no Agronegócio (“GETA”); Sócio-diretor do Ferraz de Camargo Matsunaga Advogados nas áreas Tributária e de Private Clients & Family Office.
** Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET; Cursando Ciências Contábeis na FAE Centro Universitário; Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT/PR; Advogada sênior do Ferraz de Camargo Matsunaga Advogados na área tributária.

 

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