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Frustração de safra e o seguro agrícola.


Fábio Lamônica Pereira
A atividade agrícola depende de diversos fatores para que possa alcançar resultado satisfatório. Os principais são: o custo de produção, incluindo fertilizantes e adubos, e o preço de venda fixado pelo mercado internacional.
Além disto, o produtor é obrigado a submeter-se a outro fator incontrolável, ou seja, o clima, sendo que a lavoura pode ser castigada com estiagem, excesso de chuvas, geada, granizo, etc..
De qualquer forma, não obtendo produção satisfatória em termos de quantidade e qualidade, o resultado financeiro poderá ser pequeno ou até mesmo negativo.
Para amenizar estas situações, o produtor rural conta com a possibilidade de aderir ao PROAGRO – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária com alíquotas que variam de 1,2% a 6,7% sobre o valor a ser segurado, dependendo da cultura.
Existe ainda a opção de aderir ao seguro agrícola oferecido por seguradoras privadas. Aliás, em alguns estados, a formalização de financiamento de custeio está atrelada à contratação de seguro agrícola, inclusive com o auxílio do Governo Federal para custear as despesas com pagamento do prêmio (valor pago pela contratação do seguro).
Em ambos os casos os riscos a que os produtores se submetem são minimizados. Contudo, no momento do pagamento das indenizações é comum que o valor esteja em desacordo com as condições estabelecidas pelo PROAGRO ou pela Apólice de Seguro contratada com as Companhias privadas.
Se o valor recebido a título de indenização é menor do que o efetivamente devido, certamente o produtor terá dificuldades com o pagamento do respectivo financiamento da lavoura atingida.
No caso do PROAGRO, existe a possibilidade de recorrer junto à CER-Comissão Especial de Recursos, comitê mantido especificamente para rever decisões dos Agentes do PROAGRO (Instituições Financeiras).
Quanto às Companhias privadas, o produtor pode pleitear, junto à própria seguradora, a revisão da indenização devida, mas não existe um órgão imparcial para realizar o julgamento.
De qualquer maneira, verificando o segurado que a indenização não corresponde à efetivamente devida, pode procurar o judiciário para fazer aplicar a lei em respeito aos seus direitos.
Deve-se atentar, ainda, que a partir da negativa do pagamento da indenização ou pagamento a menor, o produtor dispõe do prazo de apenas um ano para pleitear a manifestação do judiciário no caso dos seguros formalizados com companhias privadas, independente do pedido de revisão.

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