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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)


Safras & Cifras
Orientações gerais e respostas a duvidas frequentes
Michele Müller
Rodrigo Enderle
Temos imensa satisfação em esclarecer as dúvidas trazidas pelos nossos leitores, assim como, agradecer todas as manifestações pelo resultado do trabalho e todos os questionamentos recebidos. Esta publicação fornece orientações e respostas aos questionamentos dos usuários e leitores que consultaram as publicações da SAFRAS & CIFRAS sobre o tema ITR.
O material foi organizado no formato de “Perguntas e Respostas”, de forma a torná-lo mais objetivo e interativo para quem acessá-lo.

1. Qual é o fato gerador do ITR?

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse, inclusive por usufruto, de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

2. Qual é o período de apuração do ITR?

O período de apuração do ITR é anual. No entanto, as informações que serão utilizadas no preenchimento da declaração referem-se à utilização do imóvel no ano anterior ao do fato gerador. Por exemplo: as informações preenchidas na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em 2012 referem-se à utilização do imóvel em 2011.

Historicamente, a Receita Federal do Brasil tem definido o período de entrega das declarações com início ao final do mês de agosto e término no final do mês de setembro do ano de apuração. Contudo, os proprietários de imóveis rurais devem ficar atentos às publicações da Receita Federal que regulam as normas e procedimentos para apresentação da Declaração do ITR em cada exercício.

3. Quais os meios disponíveis para elaborar e apresentar a Declaração de ITR?

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício, disponível no sítio da Receita Federal na Internet. Os meios disponibilizados para apresentação são os seguintes:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Receita Federal na Internet;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

O contribuinte pode optar em pagar o imposto devido em cota única ou dividi-lo, no ultimo caso com a incidência de acréscimos (juros e taxas). Após o preenchimento da declaração o PGD irá gerar os documentos para o pagamento (DARF), conforme a opção feita pelo contribuinte.

4. Como fazer para apresentar a Declaração de ITR após o prazo?

A declaração deve ser apresentada pela Internet ou em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente. A entrega da Declaração do ITR após o prazo sujeita o contribuinte à multa por atraso na entrega.

5. Como fazer para corrigir erros na Declaração de ITR apresentada?

Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, se após o prazo; ou
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

A Declaração de ITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão da Declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício.

6. Como fazer para alterar os dados na Declaração de ITR?

O contribuinte ou responsável deve comunicar à Receita Federal, por meio da Declaração de ITR, entregue anualmente, as seguintes alterações ocorridas em relação ao imóvel rural:

I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV - cessão de direitos;
V - constituição de reservas ou usufruto;
VI - sucessão causa mortis;
VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Ou por meio do Formulário de Atualização Cadastral do Imóvel Rural (FACIR). Esta é uma opção disponível para o contribuinte, responsável ou representante legal antecipar a comunicação, à Receita Federal, das alterações cadastrais ocorridas no imóvel rural. No caso de imóvel ainda não inscrito na Receita Federal, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) administrado pela Receita Federal.

Tanto o FACIR quanto o CAFIR podem ser protocolados nas Secretárias da Receita Federal, respectivas ao domicílio fiscal do imóvel, pelo contribuinte ou por seu representante legal formalmente nomeado (por procuração particular ou pública).

7. Como fazer para verificar se o imóvel rural possui pendências junto Receita Federal?

O contribuinte ou seu representante legal formalmente nomeado (por procuração particular ou pública) deve dirigir-se a uma unidade da Receita Federal e solicitar pesquisa de situação fiscal. Esta pesquisa gera relatório com informações cadastrais e pendências deste contribuinte com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive aquelas referentes ao ITR (débitos pendentes, falta na entrega de declaração, etc)

Se preferir e tiver acesso o contribuinte pode cadastrar-se no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal, disponível no sitio do Órgão na Internet. Este serviço disponibiliza a pesquisa de situação fiscal para checagem de pendências, inclusive do ITR.

8. O Valor da Terra Nua (VTN) deve ser atualizado anualmente?

A legislação do ITR define o Valor da Terra Nua (VTN) como o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.

Conforme disposições previstas na legislação vigente, o Valor da Terra Nua (VTN) deve estar em conformidade com o valor de mercado de terras apurado em 1° de janeiro do ano da declaração. Uma das formas de apurar um valor de referência para o VTN a ser declarado seria verificar se a Prefeitura do Município, onde está localizado o imóvel rural, celebrou convênio com a Receita Federal do Brasil para Municipalização do ITR, conforme previsto na Instrução Normativa 884 de 06 de Novembro de 2008.

Uma das consequências dessa Municipalização é que a Prefeitura Municipal deve manter o VTN atualizado, além disso, a Prefeitura Municipal deve cumprir metas mínimas de fiscalização. Esta informação do Valor de Terra Nua a declarar pode ser obtida diretamente na respectiva Prefeitura.

9. Quais são as áreas não tributáveis do imóvel rural?

As áreas não tributáveis do imóvel rural são as:

I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
V - de servidão florestal;
VI - de servidão ambiental;
VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
VIII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

10. Quais as condições exigidas para declarar as áreas não tributáveis na Declaração de ITR?

Para declarar áreas não tributáveis na DITR é necessário que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a cada exercício, nos prazos fixados por este órgão, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente. Aconselha-se que as dimensões destas áreas estejam comprovadas documentalmente (mapas, levantamentos topográficos, etc) para que, no caso de fiscalizações, o contribuinte possa justificar junto ao Órgão Fiscalizador a veracidade do lançamento realizado na Declaração de ITR.

A SAFRAS & CIFRAS faz questão de manter o seu compromisso de prestar um serviço de excelência no mercado do agronegócio, oferecendo informação de qualidade aos produtores rurais do nosso país. Assim, continuamos a disposição para esclarecer dúvidas remanescentes sobre o tema abordado.

Referências:

- Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
- Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002;
- Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002);
- Instrução Normativa (IN) SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
 
Michele Müller
Graduação em Administração com Ênfase em Gestão Ambiental
e-mail: [email protected]

Rodrigo Enderle
Graduação em Administração de Empresas
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