Com o presente artigo pretende-se demonstrar os efeitos tributários na apuração de rendimentos decorrentes dos contratos de arrendamento ou parceria rural para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como o modo de apuração do tributo em cada uma das modalidades contratuais.
Os contratos de parceria e arrendamento rural são instrumentos contratuais típicos do setor agrícola, regidos pelo Decreto n° 59.566/66, de comum utilização no meio rural. No contrato de arrendamento a cedência do imóvel e de eventuais benfeitorias fica condicionada ao pagamento de preço de forma fixa, independente do resultado da exploração agrícola. Ao passo que o contrato de parceria pressupõe a participação nos resultados positivos e negativos da atividade rural, assumindo os contratantes os riscos na exploração econômica do imóvel rural. Não nos deteremos nas diferenças destas modalidades contratuais, mas, sim, nos efeitos tributários e forma de apuração do tributo em cada modalidade contratual.
A legislação tributária que regulamenta a tributação na exploração da atividade rural está disciplinada pelos artigos 57 a 72 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, o qual somente reconhece como atividade rural os rendimentos de aluguel do imóvel rural quando o parceiro/proprietário assuma os riscos pela exploração econômica do imóvel. Portanto, proíbe que os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural (em que se paga preço fixo pelo aluguel do imóvel) sejam reconhecidos como atividade rural.

