Por Ciro Antonio Rosolem, Vice-Presidente de Estudos do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) e Professor Titular da Faculdade de Ciências Agrícolas da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (FCA/Unesp Botucatu).
Cada um de nós tem muito claro o que, de fato, é trabalho escravo, e o que pode ser comparado, ou ser análogo a trabalho escravo. Certamente não é o que está na legislação brasileira, principalmente relativa ao que ocorre nas áreas rurais. Além da CLT, o trabalho rural é regulamentado pela NR 31 que traz preciosidades como a definição do número de chuveiros para os trabalhadores e a distância entre dois colchões do beliche. Se um chuveiro queimar, e o local for visitado por um fiscal do trabalho, pronto, o produtor é enquadrado como responsável por condições análogas à escravidão. Se a distância entre colchões for 1.0 cm abaixo de 1,0 m, dá-lhe multa. Além das multas, o empregador é automaticamente adicionado à lista de escravagistas, o que pode colocar sua propriedade à disposição para desapropriação, o inabilita ao crédito agrícola, entre outros aborrecimentos menos graves.
Quem tem sido responsável pelo julgamento das nuances e dos detalhes? Os todo-poderosos fiscais do trabalho, promotores e outros arautos da liberdade. É interessante que, nestes casos, o ruralista é sempre o bandido, como se não houvesse distorções na aplicação da legislação, como se os fiscais e que tais não tivessem ideologia interferindo em seu julgamento. E a defesa do produtor? Bom, esta é outra estória. O “escravagista” é assim considerado até que prove o contrário. Ou seja, é condenado antes do julgamento. Bem ao contrário do que temos assistido por aí!

