CI

PLANO COLLOR RURAL – QUEM REALIZOU FINANCIAMENTOS DE CUSTEIO OU INVESTIMENTO EM MARÇO DE 1990, TERÁ A CHANCE DE RECEBER O QUE PAGOU A MAIS PELAS DIFERENÇAS DOS ÍNDICES DE POUPANÇA.


Borges Advocacia
Em fevereiro deste ano venceu, junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ - o prazo para interposição de recursos contra demandas judiciais referentes ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no período de Março de 1990 para produtores rurais, relativas ao Plano Collor, contra Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União Federal.
Com base na decisão do STJ, o produtor rural que realizou financiamentos de custeio ou investimentos no Banco do Brasil, emitidos antes de Março de 1990 e pagos após esta data tem direito à devolução de valores cobrados a maior pelos financiamentos corrigidos pelos índices de poupança no Plano Collor.
A indexação monetária aplicada pelos índices de correção da caderneta de poupança foi o IPC, no percentual de 84,32%, sendo que o índice correto a ser aplicado é o BTNF, cujo percentual é de 41,28%.
Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores com a recomposição do saldo devedor original.  Da mesma forma, nos casos em que a quitação de financiamento relativo ao Plano Collor se deu face a emissão de novo financiamento, também é possível a revisão, bem como a compensação saldos junto ao banco. Esta decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça e beneficia mais de cinco milhões de produtores.
O produtor rural interessado em confirmar a existência de seu direito, poderá buscar informações junto ao escritório de advocacia Borges Advocacia ou, ainda, buscar informações junto ao Banco do Brasil e no Registro de Imóveis da cidade onde exerce/exerceu a atividade rural. Para que se obtenha a restituição do valor pago a mais, é necessária medida judicial contra o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil.
Quanto a prescrição, não há que se falar em prescrição uma vez que a ação coletiva julgada procedente, traz nova contagem de prazo para execução da sentença proferida em favor de todos os beneficiários. 
Se trata de um direito adquirido do produtor rural. Importante frisar que, face a incidência de juros e correção monetária, o montante a receber hoje pode ser de monta expressiva.
Mais informações Borges Advocacia, em Porto Alegre, telefone para contato 51-3084.1594, ou com correspondente Dutra & Silva, na Região da Campanha, telefone para contato 55-9956.9115, jurí[email protected].
Autora: Marcia Paz Borges - Advogada

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.