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Recálculo De Dívidas Rurais


Fábio Lamônica Pereira

          É extremamente comum que os agricultores se deparem com dificuldades junto a instituições financeiras, cooperativas de crédito, tradings, etc., especialmente quanto à renegociação de débitos pendentes.
          Além dessas dificuldades, o empresário do campo tem passado por momentos de turbulência, seja no mercado financeiro onde tem se tornado difícil o equilíbrio entre custo de produção e lucro, seja diretamente na lavoura onde tem enfrentado sucessivas perdas de safras em decorrência de fenômenos naturais, especialmente a estiagem, as geadas e os temporais com chuva de granizo.
          No que tange às renegociações junto aos credores, o agricultor, muitas vezes, é desrespeitado, sendo que o mais forte impõe a necessidade de resolver as pendências existentes por meio de nova operação de crédito que acaba por liquidar a operação anterior. E, assim, tal procedimento torna-se uma prática comum em que uma operação se prolonga por sucessivas renegociações, o que se conhece popularmente como “mata-mata”.
          Acontece que o crédito rural é regido por legislação própria que determina a incidência de encargos financeiros diferenciados, em patamares bem inferiores aos praticados pelas operações de crédito comuns.
          Nas renegociações de dívidas é comum que os agricultores paguem valores maiores que aqueles efetivamente permitidos por lei. São juros elevados com capitalização mensal, encargos de mora ilegais, multas indevidas, cobrança de comissão de permanência, entre outros abusos.
          Sendo assim, é possível e recomendável que em casos em que haja excesso na cobrança de encargos financeiros, em flagrante desrespeito à legislação que rege o crédito rural, o produtor busque auxílio para a realização de um RECÁLCULO, desde a origem do débito, aplicando-se os encargos efetivamente devidos para que se chegue ao valor remanescente.
          Este cálculo pode e deve ser formalmente apresentado ao credor para que seja reconsiderada a situação de débito existente.
          Caso o credor se negue a reconhecer o direito do produtor, o judiciário já firmou entendimento de que é possível discutir os débitos pendentes, inclusive os já liquidados, desde a origem, para que sejam extirpadas as ilegalidades presentes, determinando-se o real valor em aberto.
          Contudo, a atitude do agricultor é fundamental para que os direitos que lhe estão garantidos por lei sejam respeitados na prática, sem que haja abuso e exploração de uma classe em prejuízo de outra.


Fábio Lamônica Pereira. Advogado em Maringá (PR), atuante no segmento de Agronegócios; e-mail: [email protected]

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