O Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, dentre outras providências, dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle do desmatamento no Bioma Amazônia e sobre a especificação de sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto estabelece ações relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal. O documento prevê também a atualização cadastral, visando reunir dados e informações para monitorar de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como a promoção da integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental.
As áreas a serem protegidas são identificadas a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos seguintes critérios: a) área total de floresta desmatada; b) área total de floresta desmatada nos últimos três anos; c) aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos. Depois de identificada as áreas, será determinada pelo Ministério do Meio Ambiente, que editará anualmente por meio de instrumento jurídico, a lista de municípios situados no Bioma Amazônia.
No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento. O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido acarretará punições, como: a) - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido; b) o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários; c) – aplicação de multa, cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e d) divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica.
Em cumprimento ao disposto no Decreto 6.321, o Ministério do Meio Ambiente publicou, em 28 de março de 2008, a Portaria no 96 (de 27 de março), listando os municípios abrangidos pela Bioma Amazônia. A área abrangida na parte em verde na Figura 1 são facilmente identificadas como Amazônia, no entanto, muitos municípios abrangidos na área em cor amarela causam dúvidas, alguns são considerados como zona de transição ou até cerrados.
Portanto, para fins legais, toda a região contida na área delimitada em verde e amarelo (Figura 1) é considerada como Bioma Amazônico e está sujeita à legislação estabelecida pelo Decreto nº 6.321. Com essa mudança, grande parte da produção do arroz de terras altas está localizada no Bioma amazônico e fica sujeita a regras mais duras para a utilização dos recursos naturais.
Essa legislação impõe o fim do estigma de que o arroz de terras altas é uma cultura de abertura de áreas, lavoura de fronteira agrícola. Essa situação, ao contrário do que muitos pensam, não significa o colapso para o cultivo desse cereal em terras altas, mas a oportunidade de modernização, visto que a pesquisa tem tecnologias e faz um tempo que vem insistindo e divulgando a necessidade de que a produção do arroz de terras altas ocorra em terras sob uso, em sistemas de rotação de culturas e em áreas degradas, principalmente, pastagens.
Dessa forma, está decretada a mudança da visão e do comportamento da rizicultura de terras altas. Muitos conceitos e práticas terão que ser revistos, necessariamente, terá de haver ajustes nos modelos de produção. Além disso, é um bom momento para se buscar uma melhor estruturação da cadeia produtiva.