O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto
n° 8.852, de 20 de setembro de 2006, e o que consta do Processo n°
03177.000027/2016-44, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para importação de artigo
regulamentado, destinado exclusivamente à pesquisa científica e experimentação,
independente do meio e modalidade de transporte.
§1° Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado
qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo ou
outro produto capaz de abrigar ou disseminar pragas, o que inclui:
I - Sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos,
rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer partes de plantas;
II - Organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicos ou outros
organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário; e
III - Solo e substrato orgânico.
§2° Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa,
aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a
elaboração de estudos científicos.
§3° Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela
atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento
ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de
proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético.
Art. 2º O interessado em importar artigo regulamentado que trata o Art. 1º deverá estar
vinculado a uma instituição ou empresa com atuação comprovada em atividades que
envolvam pesquisa científica e experimentação.
Art. 3º A importação do artigo regulamento de que trata o
Art. 1º depende de prévia Permissão concedida pelo Departamento de Sanidade
Vegetal - DSV da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.
Art. 4º O artigo regulamentado importado por meio desta Instrução Normativa deverá
ser submetido a procedimento de quarentena em Estação Quarentenária credenciada
pelo MAPA, às custas do interessado.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada a critério do
DSV, mediante justificativa técnica, quando a manipulação do artigo regulamentado
ocorrer em condições de laboratório e o uso pretendido não envolver liberação no meio
ambiente, plantio ou reprodução do artigo e a análise implicar, necessariamente, na sua
destruição total, devendo-se, quando for o caso, realizar procedimento de inativação de
possíveis pragas antes do descarte.
Art. 5º Para obter a Permissão de Importação de que trata o Art. 3º o interessado deverá
protocolizar, junto ao setor de sanidade vegetal da Superintendência Federal de
Agricultura da Unidade da Federação - SFA/UF de sua localização, o Requerimento de
Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou
Experimentação e o Aceite da Estação Quarentenária, conforme modelos apresentados
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§1º O Aceite de que trata o caput deverá ser concedido pelo responsável técnico da
Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§2º No caso do artigo regulamentado ser um Organismo Geneticamente Modificado -
OGM, o interessado na Permissão de Importação deverá apresentar, por ocasião da
submissão do requerimento, as seguintes informações e documentos, adicionais:
a) Nº do Parecer Técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio
publicado no Diário Oficial da União - DOU referente à liberação comercial do OGM
objeto da importação requerida, ou
b) Cópia do Parecer Técnico da CTNBio publicado no DOU referente à importação
requerida, destinada a Liberação Planejada no Meio Ambiente - LPMA, ou
c) Cópia da Autorização de Importação emitida pelo presidente da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBIO da instituição ou empresa a qual o interessado está vinculado,
quando se tratar de atividade com OGM de classe de risco I em regime de contenção,
na qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome comum e científico;
II - Descrição do evento de modificação genética, incluindo identificador único, se
disponível, e da quantidade de material que será importada;
III - Endereço do local onde o experimento será conduzido e a indicação exata do
laboratório ou casa de vegetação onde o material será manipulado;
IV - Local, data E assinatura do Presidente da CIBIO da instituição;
V - Cópia do Parecer Técnico da CTNBio relacionado ao Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB ou Extensão de CQB publicado no DOU, que aprova a área em
contenção onde a pesquisa ou experimento será realizado.
§3° O setor de sanidade vegetal da SFA/UF constituirá processo administrativo próprio
e analisará os documentos apresentados pelo interessado, de acordo com o disposto
na presente Instrução Normativa.
§4º Caso haja necessidade de correções ou esclarecimentos, o setor de sanidade
vegetal da SFA/UF notificará o interessado, que deverá apresentar resposta em até
quinze dias úteis, sob pena de arquivamento do processo na ausência de manifestação
ou atraso injustificado.
§5º Após a análise documental e não havendo pendências, o setor de sanidade vegetal
da SFA/UF encaminhará o processo ao setor de Quarentena Vegetal do DSV que
emitirá parecer conclusivo para subsidiar a decisão final do DSV.
§6º Para subsidiar a sua avaliação o setor de Quarentena Vegetal do DSV poderá
solicitar manifestação prévia de outros setores da SDA.
§7º Havendo necessidade de esclarecimentos ou informações complementares o setor
de Quarentena Vegetal do DSV notificará o interessado, que deverá responder em até
quinze dias úteis, sob pena de indeferimento do pleito na ausência de manifestação ou
atraso injustificado.
§8º No caso de deferimento o DSV emitirá a Permissão de Importação específica, para
aquele requerimento, com especificações e condicionantes que serão conferidos pela
fiscalização federal agropecuária por ocasião da importação, conforme modelo de
documento apresentado no Anexo III.
§9º A Permissão de Importação de que trata o § 8º poderá estar acompanhada de
anexo, caso não seja possível relacionar todo o material no documento único
§10. Após a decisão do DSV o processo será restituído ao setor de sanidade vegetal da
SFA/UF de origem, para notificação oficial ao interessado quanto ao deferimento ou
indeferimento do pleito.
Art. 6º A Permissão de Importação de que trata o Art. 5º poderá ser concedida para mais
de um envio, devendo o interessado, para tanto, indicar o cronograma de embarques
no requerimento.
Art. 7º A Permissão de Importação de que trata esta norma terá prazo de validade de
24 meses, contados a partir de sua emissão, findo o qual o respectivo processo será
encerrado e arquivado na SFA/UF de origem.
Art. 8º Qualquer alteração nas informações constantes da Permissão de Importação
concedida dependerá de solicitação formal do interessado e nova análise e decisão por
parte do DSV.
§1° O interessado deverá apresentar solicitação formal de alteração e justificativa ao
setor de Quarentena Vegetal do DSV, que emitirá parecer técnico para subsidiar a
decisão do DSV.
§2° No caso de deferimento do pedido de alteração o DSV emitirá nova versão da
Permissão de Importação, restando preservado o prazo de vigência da Permissão de
Importação original.
§3° Excetua-se da aplicação do caput a importação de artigo regulamento em
quantidade inferior à que consta na Permissão de Importação.
Art. 9º Ficam dispensadas de análise e decisão por parte do DSV as alterações em
relação ao disposto na Permissão de Importação concedida que se enquadrem nas
seguintes situações, devendo o interessado, para efeito de desembaraço aduaneiro,
declarar formalmente a alteração ao setor de Sanidade Vegetal da SFA onde o
requerimento foi protocolado:
I - Alteração do local de desembarque do artigo regulamentado, desde que o local
indicado disponha de Unidade VIGIAGRO;
II - Alteração do nome ou endereço da instituição remetente, desde que não haja
alteração dos países de origem e de procedência do artigo regulamentado.
Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas, a Permissão de Importação de que trata esta
norma poderá ser cancelada pelo DSV, a qualquer momento, quando evidenciados
fraude ou omissão de informações relevantes por parte do interessado que coloque em
risco a segurança fitossanitária.
Art. 11. O DSV publicará periodicamente no Diário Oficial da União extrato com as
permissões de importação concedidas, alteradas ou canceladas.
Art. 12. O artigo regulamentado importado para fins de pesquisa científica ou
experimentação deverá estar acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem
prejuízo de outras exigências estabelecidas em legislações específicas, sendo:
I - Embalagem primária: embalagem em contato direto com o artigo regulamentado; e
II - Embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária;
§1º As embalagens de que trata o caput devem ser resistentes e apropriadas ao
acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e
evitem perdas de parte do artigo regulamentado e evitem escape de pragas.
§2º Quando a importação for composta por mais de uma embalagem primária, cada
uma deverá apresentar identificação única que permita a distinção entre elas.
§3º A embalagem externa deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo
estabelecido no Anexo IV.
Art. 13. O artigo regulamentado enquadrado no inciso I, § 1º do Art. 1° deverá estar
acompanhado de Certificado Fitossanitário, original e sem rasuras, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, quando
couber.
Art. 14. No caso de remessa expressa e remessa postal, a documentação necessária
para desembaraço do envio no ponto de ingresso deverá estar de fácil acesso e
visualização na embalagem externa.
Art. 15. Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o
interessado deverá requerer ao setor de Vigilância Agropecuária Internacional a
fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica,
apresentando, para tanto, a Permissão de Importação emitida pelo DSV.
Parágrafo único. O interessado deverá informar no campo de observações do formulário
de Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o número do processo
e da Permissão de Importação.
Art. 16. O envio do artigo regulamentado deve ser encaminhado na totalidade e lacrado
pelo MAPA no ponto de ingresso para a Estação Quarentenária credenciada, conforme
Prescrição de Quarentena.
§1º O interessado será responsável pelo transporte do artigo regulamentado, a partir do
ponto de ingresso, e por sua entrega na Estação Quarentenária.
§2º O interessado deverá encaminhar ao setor de sanidade vegetal da SFA-UF de
localização da Estação Quarentenária, em até cinco dias úteis, via correios, eletrônica
ou outra forma de entrega, cópia de registro que comprove o atendimento do §1º, com
o devido número da respectiva Prescrição de Quarentena.
§3º A comprovação do não atendimento do estabelecido no parágrafo anterior, assim
como a de não entrega do artigo regulamentado na Estação Quarentenária implicará na
impossibilidade de concessão de nova permissão de importação, por um período de três
anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§4º Durante o encaminhamento que trata o caput o interessado deverá comunicar
imediatamente ao setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação
Quarentenária sobre qualquer acidente ou incidente envolvendo o envio com o artigo
regulamentado.
Art. 17. O setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação
Quarentenária será responsável pela fiscalização do artigo regulamentado com fins de
pesquisa científica ou experimentação, em quarentena.
Art. 18. O artigo regulamentado somente poderá ser utilizado pelo interessado após a
liberação da quarentena pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da
Estação Quarentenária, com base no Laudo emitido pelo Responsável Técnico da
Estação Quarentenária, com resultado negativo para praga quarentenária e praga sem
registro de ocorrência no Brasil ou atender aos limites de tolerância quando
estabelecidos em normas específicas.
Art. 19. A detecção de praga quarentenária ou sem registro de ocorrência no Brasil, bem
como aquela Praga não Quarentenária Regulamentada - PNQR acima do limite de
tolerância estabelecido em norma específica, durante o procedimento de quarentena,
será notificada ao interessado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização
da Estação Quarentenária.
§ 1° O artigo regulamentado infestado ou infectado por praga quarentenária ausente ou
sem registro de ocorrência no Brasil será destruído à custa do interessado, não lhe
cabendo qualquer tipo de indenização ou reparação;
§ 2° Para os casos de infestação ou infecção por praga quarentenária presente ou
PNQR acima do limite de tolerância poderá ser adotada outra medida fitossanitária além
da destruição, desde que reconhecida pelo MAPA;
§ 3° Em qualquer uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º a medida fitossanitária a
ser adotada deverá ocorrer na área restrita da Estação Quarentenária credenciada, à
custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização ou reparação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa não se aplica aos artigos regulamentados que se
enquadrem nas categorias 0 (zero) e 1 (um) de risco fitossanitário, conforme legislação
específica, onde se incluem, entre outros:
a) DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo;
b) Inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que
desvitalizados, destinado à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação.
c) Exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa;
d) Rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica
aderida.
Parágrafo único. Entende-se por desvitalização o procedimento que elimina a
capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de um organismo.
Art. 21. A Permissão de Importação de que trata esta norma não exime o interessado
do cumprimento de outras exigências legais.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 90 dias contados a partir da sua
publicação.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 15 de dezembro de 1998.
BLAIRO MAGGI
ANEXO I
FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO DE ARTIGO
REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO
1- Identificação do Interessado (nome, CPF, tel. e e-mail):
2- Dados da instituição ou empresa no Brasil responsável pela pesquisa ou experimentação:
razão social, CNPJ, endereço, telefone, endereço eletrônico, número de CQB (se for o caso)
3- Categorização do artigo regulamentado:
Vegetal e suas partes - especificar a parte da planta a ser importada (semente/muda/muda in
vitro/ tubérculo/fruto/folha e outros):_________________
Organismo vivo - especificar a fase de desenvolvimento em que será importado (ovo/larva/
pupa/lagarta/adulto e outros):_______________________
Solo/Substrato
Outros: ___________________
3.1 - Utilização Pretendida
laboratório casa de vegetação campo outro ________________
3.2 - Organismo Geneticamente modificado-OGM: sim, classe de risco: _______ não
3.2.1 - OGM liberado comercialmente:
Sim, Nº do Parecer Técnico da CTNBio: ___________________
não, Nº do Parecer Técnico da CTNBio para LPMA: ________________
Autorização de Importação emitida pela CIBIO, conforme §2º do Art. 5º da normativa que
estabelece o presente requerimento
4- Nome comum e nome científico do artigo regulamentado a ser importado:
5- País onde o artigo regulamentado foi cultivado, criado ou produzido (origem):
6- Quantidade de artigo regulamentado e cronograma de importação
N° total de envios N° de embalagens
primárias por envio
Quantidade de unidades (insetos/semente/fruto/folha /tubérculo/etc) por embalagem
primária
Quantidade total a ser importada (kg/unidade)
Observação
7- Nome e endereço da Instituição que está enviando o artigo regulamentado:
8- País de embarque do artigo regulamentado para o Brasil (procedência):
9- Endereço de destino do artigo regulamentado no Brasil, após liberação pelo MAPA para a
utilização pretendida:
10- Nome do Responsável Técnico pela atividade de pesquisa ou experimentação pretendida:
11- Meio de Transporte e Modalidade:
(a) Transporte
Aéreo
Marítimo
(b) Modalidade
Remessa postal
Remessa expressa (Courrier)
Terrestre Remessa convencional (carga ou regular)
Bagagem de passageiro
Outros: especificar
12- Ponto de Ingresso no Brasil:
13- Tipo de embalagem em contato direto com o artigo regulamentado (embalagem primária):
14- Justificativa técnica para Importação do artigo regulamentado:
15- Descrição do projeto de pesquisa ou da atividade de experimentação:
16- Descrição de eventuais processamentos realizados no artigo regulamentado na origem:
17- Indicação de Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA:
18- Descrição da destinação do artigo regulamentado após a utilização pretendida:
Armazenar - especificar o método: ______________________
Liberar no meio ambiente: _____________________________
Destruir e descartar - especificar o método: ________________
DESCRIÇÃO DO ARTIGO REGULAMENTADO
9. Nome comum e científico:
10.Categorização:
11 . Quantidade:
12.Cronograma de Importação:
13.Tipo de embalagem primária:
14.Meio de Transporte e Modalidade:
15. Se OGM:
15.1. Classe de Risco: ____
15.2. Tipo de uso: ( ) pesquisa a campo ( ) em regime de contenção
15.3. Autorização correspondente:
CONDIÇÕES DA PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO
16.Medidas Fitossanitárias:
17.Utilização Pretendida: laboratório casa de vegetação campo outro ________________
18.Descrição sucinta do projeto de pesquisa ou da atividade de experimentação:
19.Nome do Responsável Técnico pela atividade de pesquisa ou experimentação pretendida:
20.Endereço de destino do artigo regulamentado no Brasil, após liberação pelo MAPA para a
utilização pretendida:
21. Descrição da destinação do artigo regulamentado após a utilização pretendida:
22. Outras instruções para a fiscalização federal agropecuária:
23. Data
24.Nome e Assinatura do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal
25 Local de emissão
ANEXO IV
ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA
CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO
Este Pacote Contém
"ARTIGO REGULAMENTADO PARA PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO" INSPEÇÃO
OBRIGATÓRIA NO PONTO DE INGRESSO POR:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA
VIGIAGRO: __________________
Ponto de Ingresso
Dados da Instituição no Brasil
Instituição:
Endereço:
Responsável:
Permissão de Importação N° ________/____(nº/ano)
Diário Oficial da União Nº 242, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/12/2016&jornal=1&pagin
a=13&totalArquivos=152
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO
Critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado
Por Biológicos
11/09/2021 17h54 · Fonte: Agrolink


