Por Lidia Cristina J. Santos, diretora financeira do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS), e advogada-sócia do escritório Figueiredo e Santos Sociedade de Advogados.
A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação e a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização dos defensivos agrícolas são regidos pela Lei 7.802/89. Atualmente essa Lei é regulamentada pelo Decreto 4.074/02.
A Lei 7.802/89 estabeleceu regras gerais sobre a proibição do registro (e consequentemente a produção, exportação, importação, comercialização e utilização) dos defensivos agrícolas. De forma resumida, são proibidos os defensivos agrícolas que apresentem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas e que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e cujas características causem danos ao meio ambiente.
Decreto 4.074/02 especificou os critérios a serem utilizados na identificação desses defensivos, trazendo um importante conceito a ser considerado: a avaliação do risco. Com efeito, o Decreto 4.074/02 ao instituir o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos – CTA (composto pelo MAPA, IBAMA e ANVISA), estabeleceu em seu art. 95, como atribuição desse Comitê, a importante tarefa de elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação do risco de agrotóxicos e afins.

