Em louvável iniciativa, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 609 e o Decreto n. 7.947, com publicação no Diário Oficial da União em edição extra no dia 08 de março de 2013, objetivando desonerar a tributação incidente sobre diversos produtos essenciais e vinculados à cesta básica, entre eles, carne (bovina, suína, aves, peixe, caprinos e ovinos), café, manteiga, margarina, açúcar, sabonete, produtos de higiene bucal e papel higiênico. A desoneração se deu por meio da redução das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS e IPI em tais produtos para zero (0%).
Muita embora esta medida governamental deva ser naturalmente objeto de comemoração e incentivada, infelizmente, alguns pontos merecem maior reflexão, sobretudo, quando se notam vícios que levam à inconstitucionalidade a ponto da desoneração preconizada se transformar em aumento de tributos.
Neste aspecto, temos as alterações realizadas pela Medida Provisória n. 609 que, ao impedir a aplicação dos arts. 8º e 9º da Lei n. 10.925/2004 (art. 2º da MP) ou revogar o art. 4º da Lei n. 12.599/2012, geraram, na etapa anterior àquela que fará a comercialização de produtos com alíquota zero, o retorno da venda de insumos sem suspensão do PIS/COFINS, como, por exemplo, na cana-de-açúcar ou do café.
Portanto, a partir da alteração realizada em 08 de março de 2013 pela Medida Provisória n. 609, para as pessoas jurídicas que vendem no mercado interno insumo destinado à fabricação dos produtos desonerados mediante alíquota zero de PIS/COFINS, em verdade, houve um aumento imediato em sua carga tributária, pois, ao invés de comercializarem com suspensão farão com tributação por tais contribuições às alíquotas de 3,65% (lucro presumido) ou 9,25% (lucro real).
Como sabemos, a Constituição Federal impõe como garantia a todo e qualquer contribuinte a chamada anterioridade prevista nos arts. 150, III, “c” e 195, § 6º, de maneira que qualquer aumento de tributo, de forma direta ou indireta, somente poder surtir efeitos após 90 dias de sua publicação (STF, ADI 2.325). A Medida Provisória exclui de forma imediata a venda com suspensão para pessoas jurídicas que não se beneficiarão da comercialização com alíquota zero de PIS/COFINS, na medida em que estão na cadeia produtiva anterior, sofrendo, portanto, imediato aumento de carga tributária, sem a observância dos 90 dias a partir da publicação, o que torna neste ponto inconstitucional referida alteração legislativa.
Este não é o único vício constatado, uma vez que temos ainda equívocos ligados ao setor do açúcar tanto para PIS/COFINS como para o IPI.
Isto porque, tanto a Medida Provisória n. 609 quanto o Decreto n. 7.947 tiveram sua vigência iniciada no momento da publicação, ou seja, dia 08 de março de 2013. Neste momento, tais atos normativos desoneraram inicialmente o açúcar com classificação fiscal NCM 1701.14.00 (açúcar de cana bruto), olvidando-se de também incluir NCM 1701.99.00.