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A Proteção da Propriedade Rural contra invasões

Rafaela O. de Faria Corrêa por Mottin & Faria Corrêa Advogados

Como se proteger contra as invasões articuladas pelo MST

Conforme amplamente noticiado nos últimos dias pelos mais diversos veículos de comunicação, a onda de invasões a propriedades rurais no Rio Grande do Sul estarreceu todos os proprietários, principalmente no que diz respeito às proporções e ao rumo que a questão vem tomando.

Iniciada no último dia 15 (quinze), a ação articulada pelo MST, utilizada como forma de pressionar o Governo a solucionar o processo da Reforma Agrária, intensificou o medo e a insegurança no campo.

Com um número de participantes cada vez maior, os assentamentos de "sem - terra" localizados em diversos pontos do Estado estão dotados de uma força jamais vista, ameaçando a invasão a propriedades rurais com mais de 700 ha. (setecentos hectares), não importando sua produtividade e a função social por ela exercida.

Diante de tal circunstância e considerando-se o cunho político/ social que se reveste o Movimento, é que devem os proprietários rurais unirem-se de forma a sustar o procedimento que vem sendo adotado pelo MST.

Judicialmente, portanto, pode-se pleitear proteção através dos chamados Interditos Possessórios, por meio das Ações de Manutenção de Posse, Reintegração e Interdito Proibitório.

Vale referir que o que se busca proteger é a posse, que é a relação de fato existente entre a pessoa e a coisa, sendo também uma forma de exteriorização da propriedade.

Assim, a Ação de Manutenção de Posse é concedida ao possuidor que sofre turbação; a Ação de Reintegração de Posse àquele que sofre esbulho; sendo o Interdito Proibitório forma de defesa contra ameaça iminente à posse.

A turbação não ocasiona a perda da posse, apenas prejudica o exercício da mesma, constitui um embaraço no seu desenvolver. O esbulho, ao contrário, resta caracterizado quando o possuidor perde o contato com a coisa, perdendo a posse.

Aqueles que se vêem ameaçados pelas ações praticadas pelo MST, as declarações de seus líderes e o propósito almejado por seus integrantes, podem valer-se da Ação de Interdito Proibitório.

Referido remédio jurídico confere a todo possuidor que tenha justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, o direito de pretender assegura-se contra violência iminente.

Portanto, constituem-se requisitos para a proposição do Interdito Proibitório: 1) a posse do autor; 2) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e 3) o justo receio.

O constante deslocamento dos integrantes do MST pelo Estado sem que ninguém saiba qual o próximo alvo a ser "atacado", agindo sem respeito a nada e a ninguém e desfazendo do Estado de Direito em que vivemos, consubstancia a ameaça e o justo receio do possuidor.

Vale referir que tanto o possuidor direto (aquele que explora diretamente o imóvel, proprietário ou não) como o indireto (arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento ou parceiro - outorgado, nos casos de parceria), poderão se beneficiar desta ação.

Possível ainda, a cominação de pena pecuniária àquele que não observar o preceito legal. Ademais, uma vez proposta a ação, se verificada a turbação ou o esbulho da posse, o Juiz expedirá mandado de manutenção ou reintegração, conforme o caso.

Isto vale dizer que para proteger-se de uma ameaça iminente, a qual pode ou não se concretizar, o possuidor que tenha justo receio poderá se precaver através do Interdito Proibitório, o qual, acaso ocorra uma invasão na propriedade, poderá ser imediatamente (e de forma mais célere) convertido em Ação de Reintegração de Posse, evitando com que o possuidor, tão somente depois de ter sofrido a invasão, ingresse com o pedido de reintegração.

Por outro lado, deve-se atentar que a propriedade (tanto de imóveis urbanos como rurais) é um direito constitucionalmente protegido dentre "Os Direitos e Garantias Fundamentais" insculpido na Constituição Federal de 1988, e que a Reforma Agrária deve obedecer a um devido processo legal, onde o contraditório e a ampla defesa devem se fazer presentes.

Desta forma, inconcebível as invasões praticadas, pois mesmo com roupagem de protesto, acabam por prejudicar aquele que com dignidade trabalha, gera empregos, paga impostos e colabora com as divisas do país.

Ademais, sabe-se que propriedades invadidas não poderão ser objeto de desapropriação imediata para efeitos de Reforma Agrária, o que configura o vandalismo praticado pelo MST.

Cabe referir, por derradeiro, que como forma de proteger a propriedade, utiliza-se das ações possessórias, as quais, como o próprio nome já diz, discutem a posse e os efeitos dela decorrentes.

Não são requisitos, portanto, a prova da produtividade e os índices utilizados pelo INCRA, já que estes devem ser discutidos em procedimento de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária, o qual é de competência da União.

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