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Ainda sobre Funrural: incertezas após julgamento pelo STF


Diogo de Barros Vidor
Transcorrido mais de 4 anos desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do caso do Frigorífico Mataboi (RE 363.852-MG), em que se reconheceu a inconstitucionalidade da Contribuição do Empregador Rural Pessoa Física, também denominada de Funrural, a controvérsia padece de solução final, o que vem causando interpretações divergentes quanto aos efeitos daquela decisão, gerando insegurança jurídica aos produtores rurais contemplados naquele julgado. Portanto, a proposição neste artigo consiste na análise da controvérsia sob duas perspectivas: a) apresentar os pontos ainda pendentes de solução pelo STF e; b) apresentar a interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 a partir do caso Mataboi. O STF ao pronunciar a inconstitucionalidade firmou posição de que a alteração dada pela Lei n° 8.450/92 até a Lei n° 9.528/97 é inconstitucional, as quais modificaram a base econômica de tributação, deixando de incidir sobre a folha de salário e passando a ser tributada a receita bruta da produção rural. O STF consignou que a situação de inconstitucionalidade irá persistir até que nova legislação esteja em consonância com a Emenda Constitucional 20/98. Portanto, uma das incertezas atuais consiste em saber se a Lei n° 10.256/2001 supriu os vícios legislativos apontados no caso Mataboi. Este ponto reabre a discussão a respeito da legalidade na exigência da contribuição conhecida por Funrural, a qual aguarda pronunciamento pelo STF através do RE 718.874-RS, sem prazo para julgamento. Todavia, o TRF4, ao analisar o caso, decidiu pela inconstitucionalidade da modificação dada Lei n° 10.526/2001. A verdade é que a Lei n° 10.256/2001 não apresenta critérios para quantificar a obrigação tributária do empregador rural pessoa física, ou seja, não dispõe sobre a base econômica de tributação (receita da produção rural ou outra..) como também não apresenta a alíquota (2% ou 3%...). Esteé o principal argumento de sua inconstitucionalidade. Assim, se conclui que a condição imposta pelo STF para tornar constitucional o Funrural ainda não foi realizada pelo Congresso Nacional, permanece o estado de inconstitucionalidade, mas poderá ter validade sobrevindo nova legislação.  Outro ponto fundamental relativo aos efeitos da decisão proferida pelo STF, diz respeito à equivocada interpretação de extinção do Funrural. O Supremo ao pronunciar a inconstitucionalidade afirmou que a alteração de base econômica (de folha de salário para receita bruta) realizada por legislação anterior a Emenda Constitucional 20/98 não poderia ter ocorrido. Isso, porém, não faz concluir que não exista mais o Funrural,mas tão somente que deve ser aplicada a legislação anterior àquela revogada, ou seja, a incidência deve recair sobre a folha de salário do empregador rural pessoa física. Com base neste argumento é que os produtores rurais que foram à justiça postular a restituição destes valores, ao final do processo recebem somente a diferença entre o valor pago sobre a receita bruta daquilo que deveriam ter pagado, incidindo sobre a folha de salário.
Inúmeros produtores rurais, ao serem orientados de forma equivocada, deixam de realizar o pagamento da contribuição após autorização judicial, pois alguns entendem que o efeito da inconstitucionalidade é tornar nulo todo o tributo. O que não é verdade. Estes produtores, possivelmente, num futuro breve, serão chamados para acertar contas com a Receita Federal do Brasil. Assim, o que foi apresentado resume-se, da seguinte forma: a) a decisão no caso Mataboi analisou a legislação até a alteração realizada pela Lei n° 9.528/97, declarando inconstitucional a alteração das bases econômicas de tributação (de folha de salário para receita bruta); b) a Lei n° 10.256/2001 não implementou todos os requisitos exigidos pelo Supremo para tornar constitucional a tributação do Funrural com base na receita bruta; c) a tendência é manutenção da decisão do Supremo, com base na legislação então vigente; d) O Funrural não foi extinto, os produtores que ingressaram com ações judicias e obtiveram êxito devem passar a pagar com base na folha de salários; e) sendo criada legislação que atenda os requisitos imposto pelo Supremo poderá ser validamente restabelecida a tributação do Funrural sobre a receita bruta da produção rural, e; f) o não pagamento do Funrural poderá implicar em descumprimento da legislação tributária einfrações a serem apuradas pela Receita Federal do Brasil.

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