Fabiano de Marco*
Consultado pela empresa Safras & Cifras acerca da orientação mais acertada aos seus clientes, no tocante aos processos judiciais em andamento nos quais vigoram liminares para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) à alíquota de 1%, tecemos a seguinte consideração, objetiva e em linguagem acessível. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) número 562045, no qual se espera ver definido o entendimento acerca da constitucionalidade das cobranças do imposto de doação mediante alíquota progressivas, como no Estado do Rio Grande, variáveis de 1% a 8% nos inventários e 3% a 8% nas doações. Desde 2008 o Ministro Carlos Britto tem vista dos autos, o que impede a continuidade do julgamento. Até o momento cinco ministros votaram, dos quais quatro entendem legítima a cobrança do estado e apenas um sustenta a sua inconstitucionalidade. Em poucas palavras, a probabilidade de o Fisco vencer este embate é maior do que a do contribuinte. Enquanto tramitava este recurso no STF, o Estado do Rio Grande do Sul alterou as alíquotas de inventário e doação para os percentuais de 4% e 3%, respectivamente, independentemente do valor envolvido no fato gerador. Tal se deu mediante a publicação da lei 13.337, de 30 de dezembro de 2009. A relevância da presente consulta decorre da redação do artigo segundo da referida lei: Art. 2º - Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas: I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, for superior a 4% (quatro por cento); II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, for superior a 3% (três por cento). § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação; b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010. § 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei. A nova lei permite que os contribuintes recolham seus impostos pelas alíquotas novas, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes de sua vigência, desde que o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária e efetue o recolhimento devido até o dia 30 de junho de 2010. O fato é que a lei revela uma “chance” aos contribuintes de pagarem aquele imposto discutido (liminar do 1%) pela alíquota de 4%, desde que tomem a iniciativa de fazê-lo até o dia 30 de junho deste ano. Se não fizerem dependerão de êxito nas suas medidas judiciais, as quais certamente vinculam-se ao improvável resultado do julgamento do RE 562045. Concluindo: se o STF declarar constitucional a antiga alíquota de 8%, todos aqueles contribuintes que se beneficiaram da liminar do 1% deverão recolher os 7% adicionais; se desistirem de suas demandas e aderirem ao benefício da nova lei, até o dia 30 de junho de 2010, poderão pagar 4%, mediante pagamento complementar de 3%. A melhor conduta é aquela que cada contribuinte entender adequada depois de refletir sobre estas informações. Trata-se de decisão gerencial baseada em dados objetivos e probabilidade. *Especialista em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
