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Compliance Contratual - “Venda Casada” ou “Combo”?



Frederico Franco

O conceito de “combo”, pode ser definido como uma oferta combinada de diferentes serviços (TV, Internet e Telefone) com um único contrato, porém o consumidor pode adquirir o serviço individual, sem a obrigação da contratação de outros serviços, diferente de uma venda casada, na qual a contratação conjunta é obrigatória.

Vale destacar, que esse conceito vale para B2B ou B2C pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicado para a PJ, conforme o Artigo 2° do mesmo. Por isso, fique atento nos pontos abaixo, para a formulação correta do contrato de venda dos seus produtos ou serviços:

  1. O art. 39 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de práticas abusivas. Trata-se, portanto, de um norte legislativo para a interpretação do caso concreto. Por trás dele, encontra-se a ideia da boa-fé contratual. Afinal, na relação de consumo, verifica-se a existência de uma disparidade/desigualdade contratual.

 

  1. Em avaliação das possibilidades comerciais, no inciso I do art. 39 do CDC veda-se a venda casada, ou seja, o condicionamento da venda de um produto ou de serviço a de outro; no II, a recusa de atendimento, sendo possível o estoque do fornecedor; no III, a entrega sem solicitação prévia, existindo, nesse caso, entendimento sumulado do STJ sobre o envio de cartões de crédito; no IV, o aproveitamento da fraqueza e ignorância do consumidor em razão da idade, conhecimento ou condição social, aplicado nas relações contratuais envolvendo vulneráveis; no V, a exigência de vantagem manifesta; no VI, a execução de serviços sem prévio orçamento ou autorização; no VII, o repasse de informações depreciativas do consumidor; no X, a elevação, sem justa causa, de preços; no XII, a não fixação de prazo para a realização de serviços. Em contrapartida, vale destacar que há orientação do STJ que não confere ao cliente dano moral automático, devendo haver comprovação efetiva de sua ocorrência para que haja acolhimento do pedido de indenização a esse título.

 

  1. Não há ilegalidade caso o cliente genuinamente se interesse pela contratação das combos ou se beneficie com ela, por descontos que sejam oferecidos para estimular o “combo”, todavia, fazer a diferenciação entre cliente que adquire o serviço (beneficiado) e o que não adquire (não beneficiado) é vedado, por força do art. 39, I, do CDC.

 

  1. Importante formular cláusulas contratuais distintas para cada serviço/produto disponibilizado, evitando o risco de um produto ou serviço oferecido que não está suprindo as necessidades do cliente, afetar todo o negócio e uma possível rescisão contratual total, adicionalmente, especificar os termos de rescisão de produtos/serviços por problemas de negócio comprovados.

Diante do exposto acima, para estar alinhado com o cliente e evitar o risco de entrar em um ciclo de sistema mandatório ou obrigatório de aquisição de produtos ou serviços da empresa pelos clientes, e isto aumentar o risco de processos judiciais afetando sua imagem corporativa, é importante a existência de:

  • Circular de Oferta para os clientes com as combos existentes;
  • Elementos prévios à contratação, tais como:                                                                                                                                           

- Valores individuais e combos;

- `Percentual de desconto para aquisição das combos;

- Possibilidade de excluir um produto ou serviço da combo e a clareza da informação ao cliente das cláusulas para exclusão de um produto/serviço da combo.

 

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