
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (ou seja, com participação de todos os Ministros que o integram) realizada no dia 03.02.2010, ao apreciar questão envolvendo frigorífico de Minas Gerais, julgou inconstitucionais os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212.91 (Plano de Custeio da Previdência Social). Muito embora o teor integral da decisão (acórdão) ainda não tenha sido publicado, o resultado do julgamento o foi.
O que isso significa?
Significa que o Supremo decidiu – em caráter definitivo – ser indevida a cobrança, pelo Governo, do FUNRURAL, cuja alíquota vai a 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas pelos produtores rurais, sejam resultantes da pecuária, sejam resultantes da exploração agrícola.
E quais as consequências de tal decisão?
Essa decisão, ainda que gere efeitos imediatos apenas para a ação ajuizada pelo frigorífico de Minas Gerais, abre as portas para que os produtores rurais, através da competente ação judicial, não apenas deixem de sofrer o desconto para o FUNRURAL, como ainda possam reaver tudo o que pagaram por conta dele em relação, pelo menos, aos últimos 5 anos.
A quem atinge a decisão do Supremo?
Importante registrar que apenas os produtores rurais pessoas físicas, com empregados, são atingidos pelo posicionamento do STF. Em relação às pessoas jurídicas (empresas rurais), o regime é distinto, e pessoas físicas sem empregados são abarcadas por disposição constitucional específica (CF, art. 195, § 8º), com o que a decisão em comento não as alcança.
Por outro lado, as organizações (cooperativas, frigoríficos, etc.), que adquirem a produção rural, têm legitimidade para buscar, judicialmente, a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, liberando-se do encargo, que é seu, de recolhê-lo, mas não podem postular restituição, porque quem sofre o desconto é o produtor.
Qual a documentação necessária?
O produtor rural interessado deverá providenciar, para instruir a ação judicial, os comprovantes das vendas efetuadas com abatimento do valor da contribuição para o FUNRURAL, Carteira do Trabalho e Folha de Pagamento dos seus empregados.
Finalizando, importa frisar que o produtor rural interessado em se liberar do pagamento e receber o que recolheu, só poderá fazê-lo através de ação judicial movida em nome próprio.
Como a devolução se restringirá aos últimos 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, cada dia que passa traduz perda na recuperação desses recolhimentos indevidos.