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Holding Agropecuária


Fábio Lamônica Pereira
Tem sido cada vez mais frequente a realização de cursos e palestras que tratam de temas relativos à proteção patrimonial, transferência do legado ainda em vida, formas de sucessão do negócio familiar, etc.
Nesse contexto é possível eleger uma forma segura e prática de gerir o patrimônio familiar por meio da criação de uma empresa conhecida como holding de caráter familiar ou agropecuário, sendo esta a atividade principal.
Trata-se de processo previsto em lei e comumente utilizado por grupos empresariais e também por famílias que pretendem utilizar os diversos benefícios legais para a organização e otimização de seu negócio.
Com a crescente profissionalização das atividades relacionados ao agronegócio, torna-se interessante a análise de viabilidade de utilização de tal modelo.
Na prática, a família cria uma empresa. O capital da sociedade é integralizado com o patrimônio transferido pela família (bens imóveis, móveis, etc.). O contrato social é elaborado de maneira que sejam estipulado os poderes de administração, função e remuneração de cada um dos sócios. Tanto os pais quanto os filhos passam a integrar o capital social detendo determinada quantidade de cotas da empresa, participando nos resultados. 
Com tal estrutura é possível, por exemplo, que a sociedade firme contrato de arrendamento de uma área rural para determinado sócio.
Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados (sempre com o auxílio de um contador experiente). Havendo incorporação de determinado bem imóvel por valor maior que o de aquisição haverá incidência de ganho de capital de 15% (quinze por cento) sobre a diferença apurada.
Quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos – ITBI, em regra não há incidência para a integralização do capital social. A exceção se dá quando a atividade principal da empresa estiver voltada para a “venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. Deve-se observar a legislação de cada município.
Há incidência de Imposto de Renda, cuja alíquota depende do enquadramento societário, que, todavia, é significativamente menor que a tributação devida pela pessoa física.
A sociedade ainda fica obrigada ao pagamento de valores devidos em função do Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é calculado sobre o valor da cota, observada a legislação pertinente a cada Estado.
Em caso de morte, contudo, a transmissão dos bens estará total ou parcialmente efetivada, o que reduzirá as complicações relativas ao processo de inventário. O contrato social deverá, contudo, obedecer às regras do Direito de Família quanto à distribuição patrimonial.
Nesse sentido, os pais devem reservar o usufruto vitalício bem como tomar o cuidado de inserir estipulações que assegurem o controle da sociedade e preservem o patrimônio transmitido pelo prazo ali estipulado, como cláusulas de impenhorabilidade (o bem não pode ser penhorado), incomunicabilidade (o bem fica restrito ao patrimônio do beneficiário) e inalienabilidade (que o bem não pode ser alienado por determinado tempo).
A fim de preservar a continuidade da atividade familiar é preciso fazer constar do contrato regras claras quanto à transferência de cotas, especialmente em relação a terceiros.
Assim, desde que seja formada uma estrutura social coesa e que observe as características e necessidades dos sócios, a administração patrimonial por meio de uma holding pode levar a grande economia quanto ao pagamento de impostos, aumento da transparência e efetividade da gerência patrimonial, planejamento sucessório com redução de possíveis atritos entre herdeiros, além da possibilidade de efetiva proteção patrimonial.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
[email protected]

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