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Sistema Financeiro Brasileiro: Uma "agiotagem" generalizada.



Cláudio Boriola

* Cláudio Boriola - Consultor Financeiro

Quando uma pessoa faz uma dívida para pagar outra dívida é porque a situação está crítica, irreversível. Para sair do “sufoco” a maioria passou a dever no cheque especial, cartão de crédito, financeiras, lojas do comércio, parentes, vizinhos, amigos... Até parece que o país está vivendo a descoberta do crédito-fácil. Por que isso está ocorrendo no Brasil? Afinal, somos uma população “aculturada” que causa muita inveja aos países desenvolvidos, considerados de Primeiro Mundo.

Começamos os estudos quando crianças e aprendemos a escrever, contar, memorizar, e logo em seguida estamos nos formando. Entramos no mercado de trabalho e financeiro sem ter aprendido a importante disciplina financeira que nos permite lidar com o dinheiro. A maioria é órfã desse aprendizado.

Os juros praticados pelo Plano Real é um verdadeiro paraíso de ganhos fáceis para as instituições financeiras. A classe média, a de menor poder aquisitivo, por não saber lidar com o dinheiro, recorre às falsas promessas do crédito-fácil sem saber os significados e a importância das palavras Juros, Tabela Price, Sistema Sac, entre outras. Com isso a classe média vai se endividando cada vez mais. Às vezes, precisa quitar suas dívidas para não causar prejuízos aos credores, mas não consegue porque encontra desvantagens pelas altas taxas de juros praticadas no país. Tudo isso acontece à vista de autoridades, pois eles sabem que o sistema financeiro do país está cometendo CRIME por emprestar dinheiro às pessoas com juros acima do que a Lei permite, mas nada fazem para conter a exploração dos mais humildes.

As grandes redes de loja, que há pouco tempo reclamavam tanto das taxas de juros, acabaram criando suas próprias financeiras, passando a ganhar na margem de lucro dos produtos e na imoralidade dos juros cobrados, que chega a 23% ao mês, um verdadeiro escândalo cometido na sociedade brasileira. Está mais que comprovada a existência de uma “agiotagem generalizada” em todo o país, conhecida pelo Banco Central. Com isso o sistema financeiro ganha o empurrão do governo na inserção bancária para ampliar essa busca, surgindo novas financeiras para assolar o bolso da população que vem sofrendo há anos porque falta iniciativa do governo para incluir a disciplina Educação Financeira nas escolas para ensinar a todos como lidar com o dinheiro.

As instituições financeiras cobram juros altamente extorsivos, vergonhosos, até superiores aos cobrados por muitos agiotas que agem na clandestinidade. Em qualquer hipótese não podemos defender agiotas, visto que esta prática também é considerada CRIME. A diferença é que as financeiras, bancos e administradoras de cartões de crédito são oficializados pelo Banco Central do Brasil, os agiotas clandestinos, não. A taxa de juros cobrada em operações entre pessoas físicas não podem infringir o que determina o Decreto 22.626/33, visto que o Artigo 406 do Novo Código Civil diz: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Portanto, confronta com o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 52 que diz: No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”.

Claramente o Artigo 406 refere-se a uma taxa que tem como função legal e específica a remuneração de “Juros moratórios para Impostos e Taxas Federais”. Lembrem-se em boa hora, de que as anotações do Código Civil dizem que os juros remuneratórios previstos no Artigo 161 parágrafo 1o do Código Tributário Nacional – “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. O registro redacional do Artigo 406 guarda dois momentos de afirmação e reafirmação de que se trata realmente da Taxa Selic. Logo a Taxa Selic torna-se inviável, por ser ela variável e o Código de Defesa do Consumidor eleger transparência solar para os casos de empréstimos ou financiamentos em geral.

O juro que deve ser praticado por empresas mercantis, indústria e de prestação de serviços previsto no Artigo 591 do Novo Código Civil vigente é claro – “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitidos a capitalização anual”.

Se o Código Civil manda recorrer à taxa indicada, temos aí uma pergunta que os poderes Constituídos – Legislativo e Judiciário – por incompetência cognitiva ou descaso ao assunto, ou por razões não muito claras, não têm orientado a massa de interessados e profissionais sobre o que está vigendo.

Apesar de ser um assunto juridicamente difuso, prolixo e redundante, em geral com linguagem de “advoguês”, deve se firmar no que está vigendo, ou seja, no Decreto 22.626 de 07/04/1933 que vige até hoje, embora goze de sérias restrições, especialmente em suas aplicações às empresas pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, reconhecidas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O Decreto 22.626/33 mais conhecido como a Lei da Usura, estabelece em seu Artigo primeiro que “É vedado e serão punidos nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”; no parágrafo terceiro ainda registra: “A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrita particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano”, veda também em seu Artigo quarto “A contagem de juros do juros, todavia permite que se acumulem os juros vencidos aos saldos, em Contas Correntes, de ano a ano. Lembra-se, em tempo, que a expressão “de ano a ano”, deve ser entendida como sendo “o último dia útil do exercício fiscal” em que as receitas e despesas das pessoas jurídicas devem ser apuradas e diferidas nos últimos dias úteis de cada exercício. Está estabelecido também, em seu Artigo 5o que “o Juro de Mora seja ‘elevados de 1% e não mais’”, e a multa de mora em 2% sobre a importância da obrigação vencida conforme determina o artigo 52 Parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor.

Tudo isso demonstra com clareza a dura realidade de uma nação explorada pelo sistema capitalista que tomou conta do país e do seu bolso. O ideal é “levantar da cadeira”, mas nunca recorrer aos “modernos agiotas”. Seja inteligente e tenha paciência, em poucos anos estaremos aprendendo com os nossos filhos tudo aquilo que as Escolas do Brasil, há séculos, deixaram de nos ensinar sobre Educação Financeira.  

* O conteúdo deste artigo faz parte da palestra "Vida Financeira Saudável".

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