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Comercialização de sementes em big bags – por que não?


Aroldo Gallon Linhares
A legislação brasileira permite a comercialização de sementes de grandes culturas em embalagens de tamanho diferenciado (big bags), mas restringe essa prática entre o produtor da semente e o consumidor final ou reembalador. Pode-se dizer que foi um avanço, mas poderia ser mais.


O processo de produção agrícola vem evoluindo rapidamente e há necessidade de atualização a novos tempos e imposições.

A produção de semente de grandes culturas em larga escala, como ocorre atualmente – e esse processo parece irreversível –, difere bastante do que se praticava no passado, quando cada embalagem (sacos de juta, com 6o kg) era movimentada individualmente pelas mãos e cabeça dos “coqueadores de sacos”. Há algum tempo, havia muita disponibilidade de mão de obra no meio rural, pouco qualificada e, consequentemente, barata. Essa situação mudou muito.

A introdução da embalagem de papel multifolhado, a flexibilizacão para o peso da embalagem e o emprego de paletes para a movimentação foram avanços expressivos.

No entanto, a obrigatoriedade de comercialização da semente em embalagens individuais com peso líquido máximo limitado a 50 kg não mais atende a algumas situações.

Custo de produção é uma palavra-chave na produção e no comércio de sementes. No geral, os agricultores acham caro o preço de uma semente de qualidade e, com esse argumento, muitos optam pelo uso de semente própria, quando não se valem da chamada “pirata”. Esse comportamento não contribui para estimular as empresas de melhoramento genético e, muito menos, o trabalho dos bons produtores de sementes.

 Assim, para grandes culturas, considerando-se um lote de 20 toneladas, embalado em sacos de 40 kg de capacidade, teremos 500 volumes a serem movimentados em certas etapas do processo. Além da despesa e operacionalização, há o custo de cada embalagem em si, geralmente não reutilizável, custo da identificação individual, da amostragem, etc.


A opção de venda de semente em big bags deveria ser facultada aos produtores que tivessem interesse nessa forma de embalagem e capacidade de usá-la. Isso traria uma série de vantagens: diminuição do número de embalagens (menor custo ambiental?), redução de custos, menor esforço físico dos operadores, reutilização para qualquer outro uso (caso de semente sem tratamento químico nocivo), manuseio totalmente mecanizado, etc. Ainda considerando o exemplo do lote de 20 toneladas e colocando-se 800 kg por big bag, teríamos apenas 25 volumes a considerar para manuseio e amostragem.

Possíveis dificuldades na amostragem poderão ser resolvidas, desenvolvendo-se tecnologias adequadas, como amostragem no fluxo da semente. Da mesma forma, não deverá ser muito difícil resolver problema de identificação.

Para lotes que “rodam” no teste final no laboratório, ou que não foram comercializados, conforme o exemplo dado, 400 sacos embalados em sacos de papel, devidamente empilhados, corretamente identificados e amostrados devem ser rasgados e inutilizados para transformação da semente em grão comercial, o que, certamente, é um grande desperdício. Alguém poderá argumentar que essa situação poderia ser evitada, mas ela ocorre na prática, apesar de todos os esforços empreendidos pelo produtor de sementes para impedir que isso aconteça.

O argumento de que a embalagem não seria “inviolável”, o que poderia contribuir para maior burla no comércio da semente, não deveria ser motivo para tolher o uso dessa facilidade.

Certamente, com a tecnologia hoje disponível, deverá haver um tipo de lacre que torne o big bag inviolável, atendendo à exigência do órgão fiscalizador.

Já o outro argumento, segundo o qual haveria mais possibilidade de fraude, também não deveria nortear a tomada de posição dos gestores da legislação.

Burladores sempre existirão e devem ser punidos, mas, no caso presente, não deveriam ser o motivo de não se facilitar a vida dos que agem honestamente.

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