Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive suas cooperativas de produção, têm ao seu dispor, a partir de 3.8.2018, o Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO, disciplinado pela Circular 46/2018.
Inicialmente a Circular é dirigida às Instituições Financeiras Credenciadas pelo Banco, que estão autorizadas a receber as manifestações de interesse dos devedores em compor suas dívidas, o que deverá ocorrer até a data de 28.12.2018, com formalização da operação de composição até 28.06.2019, conforme estabelecido no seu item 7.1.
A indigitada Circular estabelece os pontos principais do Programa a serem observados pelo interessado e pela instituição financeira credenciada, remetendo a outros normativos do Banco para sua formulação.
Diz seu item 2, por exemplo, que produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive suas cooperativas de produção, somente poderão ser beneficiários do Programa se preencherem os requisitos de serem residentes e domiciliados no Brasil ou, se o caso, terem sede e administração no País, comprovarem a incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração e, ainda, demonstrarem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição. Estes são os requisitos subjetivos do negócio. Quanto aos objetivos, deles tratam o item 3 que indica a dívidas que poderão ser liquidadas com os recursos do Programa. No caso de crédito rural, somente as operações de custeio ou investimento, desde que contratadas até 28.12.2017. Dívidas comerciais contraídas junto a instituições financeiras, cujos recursos foram utilizados para liquidar dívidas oriundas de crédito rural, também poderão ser alcançadas pela Medida. Finalmente, dívidas contraídas junto a fornecedores de insumos agropecuários, ou seja, débitos existentes em empresas comerciais, bem assim dívidas existentes junto a instituições financeiras decorrentes da emissão de CPR e de CDCA, também se enquadram como itens financiáveis pelo Programa.
Tendo tais requisitos subjetivos e objetivos da negociação, uma questão que merece exame mais detida sobre o processo negocial diz respeito ao fato da Instituição Financeira Credenciada se recusar a fazer o financiamento ao produtor rural ou sua cooperativa, mesmo para aqueles que preenchem todos os requisitos do Programa, e cuja manifestação de interesse de aderir ao seus termos foi tempestivamente apresentada.
Noutras palavras, estariam as referidas Instituições diante de uma norma agendi ou de uma facultas agendi?
É relevante tratar do tema, pois já se tem notícia de prática nestes termos e o debate poderá chegar à esfera judicial.
A Circular em questão, no seu item 1, quando trata do objetivo do Programa, utiliza-se da expressão “a critério da Instituição Financeira Credenciada”, dando a entender que o agente do BNDES, conhecido como Instituição Financeira Credenciada, tem a faculdade de conceder ou não o novo crédito ao interessado.

