É comum encontrar o consumidor bancário triste e envergonhado, tudo porque está em mora com os pagamentos do seu empréstimo, e por isso acha que o mundo vai desabar. Mal sabe, que o maior culpado disso tudo não é ele. O artigo ainda mostra que existe uma saída digna e honrada, que pode trazer dias de esperança e sossego financeiro para o consumidor bancário. Leia e veja como.
A sociedade brasileira vive dias terríveis: apagão, insegurança, bolsões de pobreza, derrotas continuadas da seleção canarinho, corrupção etc.
Lamentavelmente, não é só.
Na área financeira, as pessoas e as empresas não têm como se socorrer do crédito perante as Instituições Bancárias, pois estas que deveriam exercer o papel de fornecedor do crédito de maneira preponderante, como ocorre em vários países civilizados, não o fazem a contento porque preferem, via de regra, financiar o déficit do governo, as grandes corporações e fazer aplicações em ativos financeiros (ciranda financeira).
Enquanto vários países estrangeiros concedem empréstimos equivalentes a até uma vez e meia seu Produto Interno Bruto – PIB, como ocorre por exemplo na Alemanha, enquanto nosso país... , bem é melhor deixar pra lá. O crédito naqueles países, portanto, é acessível, farto e barato. E por ser barato, a inadimplência praticamente inexiste. No Brasil, além de escasso e difícil de ser concedido, a sua obtenção requer o preenchimento de inúmeros requisitos cadastrais, além da satisfação da exigência de garantias várias vezes superior ao valor emprestado. Além disso se depara com elevadíssimas taxas de juros.
Como se não bastassem tantas exigências e juros altos, os contratos financeiros também se tornam impagáveis por causa da manipulação que os juros sofrem diuturnamente.
Geralmente esta manipulação é disfarçada com nomes e fórmulas matemáticas incompreensíveis aos consumidores bancários, causando-lhes um terrível mal financeiro. É o caso, por exemplo, da chamada capitalização extemporânea, ou seja, da incidência de juros em prazo inferior ao período de 12 meses, contrariando o que determina a regra do artigo 253 do Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850), vigente, portanto, entre nós há mais de um século e meio.
Outra manipulação danosa dos juros é a prática do anatocismo, que se dá pela cobrança de juros de juros, ardil empregado com regularidade em contratos do tipo cheque especial, cartão de crédito, cédulas de crédito, que são lançados mensalmente sobre o saldo devedor da conta, gerando o efeito "bola de neve".
Exemplificando, podemos constatar que se num contrato de cheque especial sendo aplicada uma taxa média de juros de 8% ao mês, tem-se um comprometimento financeiro de 96% ao ano, se calculados de forma simples (fórmula linear); ou, podendo chegar até 151,87% ao ano, se capitalizados (fórmula exponencial; anatocismo); tudo isto contra uma taxa básica dos juros que giram em torno de 19,00% ao ano (taxa básica da economia definida pelo Banco Central).
Aqui abrimos um necessário parênteses, para afirmar que nada temos contra os lucros das Instituições Financeiras, mas sim, contra os abusos que praticam.
Com a adoção dessas impropriedades e ilegalidades, o endividamento se eleva acima da capacidade dos tomadores de crédito, comprometendo a garantia exigida pelo banco, que culmina num outro engodo para o consumidor bancário, consistente na celebração de sucessivos contratos que tem o escopo de apenas liquidar a operação anterior.
Essas operações buscam dar a aparência da realização de um novo negócio, mas na verdade apenas processam a troca da roupagem, isto é, simplesmente mudam o nome dos novos contratos, de cheque especial para capital de giro etc., com incidência de novos juros e encargos, com discreto perfil do alongamento da dívida (parcelamento), restando caracterizado tratar-se da continuidade do primitivo contrato, uma vez que não há liberação de dinheiro novo.
A isto se tem denominado "operação mata-mata", que não passa de mera operação contábil de débito/crédito levada a termo na conta corrente do consumidor bancário, com exigência de novas garantias, comprometendo ainda mais o seu patrimônio.
Após a concretização de algumas dessas operações, o "golpe de misericórdia" é dado sem clemência, com a celebração do conhecido "Termo de Confissão de Dívida". Neste momento, o cliente do banco mais uma vez acredita estar realizando um bom negócio. Na realidade, este procedimento representa o preparativo final para o rompimento da relação negocial, caso haja atraso no pagamento.
Ocorrendo tal hipótese, a Instituição Financeira disporá de todos os elementos necessários à adoção das medidas judiciais que julgar cabíveis (Ação de Execução; Ação Monitória; Ação de Busca e Apreensão de Bens; Reintegração de Posse de Bens etc.).
Algumas Instituições Financeiras conseguem impor a celebração de tais Termos de Confissão de Dívida, sem liberar dinheiro novo ao consumidor bancário, sob velada ameaça de inclusão do nome nas listas dos "maus pagadores", conhecidos como Serviços de Proteção ao Crédito, Serasa e SPC, especialmente. Assim, muitos contratos irregulares são firmados, com cifras e condições extremamente desfavoráveis ao consumidor. Ou assina, ou assina, se não...!
O consumidor bancário, vendo-se dilapidado financeiramente, numa derradeira tentativa de se manter "vivo" economicamente falando, para dar continuidade ao seu negócio, realizar o empreendimento outrora almejado, enfim alcançar o bem da vida pretendido, é atraído para a armadilha do aparente crédito fácil, pelo menos quanto ao seu acesso, que provém da agiotagem, o que significa sua verdadeira "bancarrota".
Resta então a pergunta que não quer calar: se esses contratos bancários são assim tão terríveis, por que muitos assinam?
Não faz muito tempo, Miriam Leitão, renomada jornalista econômica, estarrecida com a realidade do crédito no Brasil, externou sua insatisfação numa matéria na rádio CBN, ao dizer que assinar um contrato de empréstimo no Brasil é um ato de muita coragem.
Mas, muitos, mesmo sabedores de tantas irregularidades, acabam sendo compelidos a assinar tais contratos, porque buscam a conquista de um bem da vida.
Muitas vezes a realização de empreendimentos, projetos, sonhos etc., passa necessariamente, pela concessão de crédito junto ao mercado financeiro.
É neste momento que o consumidor bancário depara-se com os contratos de adesão que dão acesso ao crédito.
A propósito, com o devido respeito a eventuais posições contrárias, nos permitimos inovar e nominar o cliente de banco, o consumidor dos produtos e serviços bancários, de consumidor bancário, com fundamento nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, instituidora do Código de Defesa do Consumidor, combinados com a Resolução nº 2.878, de julho de 2001, editada pelo Banco Central do Brasil, por determinação do Conselho Monetário Nacional, denominada de Código de Defesa do Cliente Bancário.
Esta nominação, poderá ser útil para fixar de uma vez por todas que a questão da aplicação do CDC aos contratos bancários e financeiros já se encontra superada pela legislação, doutrina e jurisprudência.
No dizer dos bancos, esses pactos por serem de adesão, ou seja, com suas condições pré-elaboradas, inviabilizam qualquer tipo de prévia negociação de suas cláusulas.
Assim, para a grande maioria, as condições (cláusulas) são impostas: ou aceita integralmente seus termos, ou fica sem o crédito!
E quando em estado de necessidade, o tomador não tem como escapar deste tipo de pactuação, mesmo porque não teria onde socorrer-se, uma vez que não existe outra fonte ou outro meio, a não ser junto ao pior: o agiota, que pode lhe conceder o tão almejado crédito.
Todos esses abusos e outros aqui não mencionados não subsistem, quando confrontados com as Legislações que regem as várias espécies de contratos bancários e financeiros (Cartão de Crédito; Cheque Especial; Cédulas de Crédito: Comercial, Rural, Industrial, Bancária; Sistema Financeiro da Habitação; ACC; Contratos de Leasing; CDC; Financiamentos diversos; ARO; Contratos do Crédito Rural; Descontos de Títulos etc.), especialmente quando determinadas cláusulas, mormente as financeiras e de inadimplência, são submetidas às determinações do Código de Defesa do Consumidor.
Então, o consumidor bancário, envolvido em tais dívidas, e por não conseguir mais honrar suas obrigações, depara-se com a ruína de seus sonhos, com o naufrágio de seus negócios e, não raramente, sente-se envergonhado, amedrontado, imaginando que o caos se instalou em sua vida. Inobstante, sente-se no dever eminentemente moral de honrar as condições celebradas, custe o que custar (!), porque lançou sua assinatura no contrato que para ele é de extremo significado e honra, circunstância esta, infelizmente, explorada de maneira acentuada pelos bancos.
Mas tudo isto não significa o fim. Bem provável seja o começo da solução definitiva, se o consumidor bancário receber uma orientação apropriada, condizente com sua situação fática e jurídica.
Uma saída honrosa e eficaz para o consumidor bancário numa situação de inadimplência, onde não consegue uma solução amigável diretamente com seu banco credor, é socorrer-se da proteção (tutela) do Poder Judiciário.
Nos últimos anos o Judiciário vem proferindo importantes decisões a favor do consumidor do crédito, especialmente o consumidor bancário. As decisões adiante sucintamente destacadas, algumas ainda pendentes de recursos, bem denotam a preocupação do Poder Judiciário em promover o justo equilíbrio nas relações de consumo de natureza creditícia financeira:
Reconhece a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e financeiros – (
Recurso Especial - REsp
163616/RS – Superior Tribunal de Justiça – Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar – julgado em 3/8/98);
Não admite, enquanto dívida estiver sendo debatida judicialmente, a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC, Cadin – (MC 2938/SP – 3ª T. STJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 24/10/00);
Reconhece que o Poder Judiciário pode intervir para alterar as cláusulas contratuais tidas por abusivas – (RESP 293778/RS – 4ª T. STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 29/5/01);
Considera abusiva e excessiva a cláusula de correção monetária indexada no dólar americano, no caso dos contratos de leasing financeiro – (REsp nº 268.661/RJ – 3ª T. STJ – Rel. Ministra Nancy Andrighi);
Admite como direito do consumidor bancário a promoção de ação de prestação de contas contra o banco quando não concorda com os lançamentos na conta-corrente, mesmo quando recebe regularmente os extratos – (REsp 231361/MS – 2ª Seção STJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 22/8/01);
Obriga o banco a renegociar a dívida do produtor rural, não dando opção para as Instituições Financeiras de alongar ou não os débitos por 20 anos – (REsp 311384/GO – 3ª T. STJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 5/6/01 - REsp 243628/GO – 3ª T. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 31/8/00);
Admite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor bancário, facilitando sua defesa nos processos – (REsp 264083/RS – 4ª T. STJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 29/5/01);
Não admite como título executivo extrajudicial, o contrato de cheque especial mesmo quando acompanhado de extratos – (Súmula 233 do STJ – "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é titulo executivo." – 2ª Seção – j. 13/12/99);
Não admite nos contratos bancários, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, a prisão por depositário infiel, corroborando o Tratado de San Jose da Costa Rica, que impede a prisão por dívida civil, do qual o Brasil é signatário – (REsp 178151/SP – 4ª T. STJ – Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 17/02/00; EREsp
149518/GO – Corte Especial do STJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 17/2/00);
Desconsidera como contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), quando neste é exigido o pagamento antecipado da opção de compra denominada de VRG – Valor Residual Garantido, tornando ausente a justa causa para ação de reintegração de posse do bem – (REsp 237230/RS – 3ª T. STJ – Min. Nancy Andrighi – j. 19/12/00);
Reconhece que a Tabela Price, sistema de amortização constante, largamente empregado nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, produz a indesejada capitalização dos juros, o que contraria as Súmulas nºs. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ – (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 886.106-1 - São Paulo – SP – Relator: Juiz SILVEIRA PAULILO, Julgamento: 27.09.1999 );
Considera ilegal a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano (Recurso de Apelação nº 323.313-6, do E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 5ª Câmara, Rel. Juiz Lopes de Albuquerque, j. 6/2/01);
Considera que se for mantido o nome do devedor no SPC após o pagamento da dívida, gera danos morais – (REsp nº 292045/RJ – 3ª T. STJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 27/8/01);
entre outros.
É bem verdade, que nem tudo é um mar de rosas, uma vez que existem eminentes Magistrados que perfilham o respeitável entendimento de que os contratos bancários devam ser concluídos na forma em que foram celebrados – com sustentação no princípio pacta sunt servanda – mesmo em se tratando de contratos de adesão.
No entanto, o Direito como suporte da Democracia, respeita o debate das idéias e posições contrárias, culminando por prevalecer as teses que pela maioria dos Juizes, Desembargadores e Ministros são admitidas (jurisprudências), como é o caso das decisões acima destacadas.
Valendo-se deste caminho honroso e eficaz, o consumidor bancário por certo haverá de deparar-se com a satisfação da sua expectativa quando procurou pelo banco para uma relação consumerista justa e duradoura, cuja definição foram bem postas nas palavras do renomado professor e constitucionalista pátrio, Dr. Celso Ribeiro Bastos:
"O objetivo precípuo do banco comercial é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas." (in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1990 – 7º v. – p. 368 – destaquei).
Portanto, até que haja uma política governamental mais enérgica para o setor financeiro, suficiente para coibir os abusos dos bancos e das empresas financeiras, não nos parece restar outra alternativa eficaz e honrada, capaz de dignificar o consumidor bancário, sem produzir qualquer prejuízo aos bancos, senão valer-se do Poder Judiciário, a quem compete o importante papel de restabelecer o equilíbrio nos contratos bancários firmados.