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Da não-incidência de contribuições previdenciárias com caráter indenizatório


MFP Advogados
Vem se discutindo perante os Tribunais Superiores a incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas pagas em caráter indenizatório.
É possível declarar a inexigibilidade ou não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, abono de férias, afastamento dos primeiros 15 dias, contribuições realizadas ao SAT e terceiros por comportarem de uma forma geral, conceito de rubricas indenizatórias. Sendo assim, nada mais justo e correto o direito à repetição dos valores pagos sobre as referidas parcelas.
Com relação ao recebimento do crédito, faculta-se o recebimento através da execução de sentença, pela repetição do indébito ou pela compensação dos valores.
É pacífico, atualmente, o entendimento nos Tribunais (TRF4, STJ e STF) que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
No tocante às férias, a inexigibilidade da contribuição sobre tal verba não merece maiores divagações. A previsão expressa do art. 28, § 9º, “d”, item 6, da Lei 8.212/91, menciona que:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei,exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Ainda, no que tange ao adicional de um terço sobre as férias, o e. 
Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Recentemente, o STJ pacificou o assunto, dizendo que a importância paga a título de terço constitucional de férias, possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido que os rendimentos percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não constituem salário, sendo, portanto, afastada a incidência da contribuição que tem por base de cálculo a remuneração percebida. O STF vem entendendo que não há incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias.
A contribuição para o seguro de acidente de trabalho (SAT) tem, como base de cálculo, o valor das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98).
Assim, não integram a base de cálculo do SAT as verbas de cunho indenizatório, tal como ocorre com as contribuições previdenciárias de modo geral.
De igual forma, não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, de modo que as contribuições destinadas ao sebrae, sesc, senac, salário-educação e incra também não incidem sobre as verbas discutidas.
Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado.
Quanto à incidência de contribuição social previdenciária incidente sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária.
Ademais, importante destacar, que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-acidente, sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial.
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem decidindo que não incide contribuição previdenciária “em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação” (REsp. 1.196.748)
Sendo assim, empresas e produtores rurais com empregados, possuem o direito de ajuizar ações pleiteando o direito a restituir os valores pagos a titulo de contribuição previdenciária recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos. 
Artigo de: Zilah Fragomeni Goellner 
MFP Advogados Associados www.mfpadvogados.com.br
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