Embora prevista inconstitucionalidade na Lei Geral do ICMS, a cobrança ainda prevalece há décadas nos Estados. Os proprietários podem recorrer dos valores pagos.
Até hoje, o pecuarista que desejar transportar 50 cabeças de gado de uma fazenda em São Paulo à outra no Paraná, por exemplo, pagará o ICMS sobre o transporte. Isso em todo o país. Até aí, tudo bem, mas, e se as propriedades pertencerem ao mesmo dono? É correta a incidência deste imposto?
Se você respondeu que não, então, pensa igual aos pecuaristas de todo Brasil, que pagam o ICMS a cada viagem que fazem com seu gado, mesmo que a intenção seja apenas “reforçar” a criação em outra fazenda de sua propriedade.
O que diz a lei, afinal?
Desde abril deste ano, o debate vem tomando conta das discussões no STF entre os ministros, que passaram a entender a incidência do imposto nestas circunstâncias como inconstitucional.
Pela Lei Geral do ICMS 87/1996, apelidada como Lei Kandir, a incidência deste imposto sobre o transporte de gado para as propriedades do mesmo dono é inconstitucional.
Afinal, se o gado será levado de uma propriedade à outra, sendo ambas do mesmo dono e sem comercialização, por que tem que ser cobrado o ICMS?
O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Se não se trata de uma mercadoria - porque não houve transação e nem tão pouco uma prestação de serviço, o pecuarista está isento.
A incidência do imposto, no entanto, sempre aconteceu sobre os deslocamentos de gado entre propriedades do mesmo dono, em razão de haver a possibilidade de cobrança nas leis estaduais. Nestes casos, então, o fisco permanecia cobrando o imposto de pecuaristas em todo o país - o que gerava diversas reclamações e manifestações de protesto.


