Produzir, comercializar, transportar ou aplicar agrotóxico sem o prévio registro exigido pelo artigo 3º da Lei 7.802/89, configura infração administrativa e o crime previsto no artigo 15 desta lei, cuja pena vai de 2 a 4 anos de reclusão mais multa.
O uso de semente geneticamente modificada ainda não autorizada para uso comercial, constitui crime previsto no artigo 29, da Lei 11.105/05, com pena de 1 a 2 anos de reclusão mais multa e, também, infração administrativa.
Além dos crimes acima mencionados, o Código Penal, em seu artigo 334, estabelece que está sujeito à pena de um a quatro anos de reclusão, aquele que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
Verifica-se, portanto, que o que não falta é tipo penal para "enquadrar" aqueles que são apanhados praticando as atividades acima mencionadas. Inclusive, dependendo da situação, até o instituto do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, pode ser aplicado, o que agrava a situação do agente.
Contudo este aparato normativo repressivo não se mostra suficiente para impedir o contrabando de agrotóxicos de países vizinhos e o uso indevido de sementes geneticamente modificadas, que na maioria dos casos são também contrabandeadas. Basta uma rápida pesquisa na Internet para constatar que estas práticas, que não começaram agora, estão aumentando e existe a previsão de que em algumas regiões o uso de agrotóxicos contrabandeados atingirá 50%.

