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O campo e a lei!


IZNER HANNA GARCIA

O campo e a lei: há algo errado

 

            Recente estudo divulgado pela Federação da Agricultura do Paraná aponta que os produtores paranaenses deverão encerrar o ano de 2007 com um prejuízo da ordem de R$1,7 bilhão.

            Por outro lado, o ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, voltou a afirmar que a prorrogação das dívidas de custeio e investimento foi uma medida para "ganhar tempo".

            Desde a implantação do Plano Real, entra ano e saí ano e a produção agrícola no Brasil vive duas faces aparentemente contraditórias: de um lado bate recordes e sustenta nossa balança comercial e, de outro, mantém o produtor endividado, quebrado, em condição de vassalagem ao sistema financeiro.

            O que está acontecendo?

            É evidente que há um erro no modelo econômico, visto que não é possível pensar-se que, a médio prazo, uma situação deficitária poderá ser sustentada.

            Não obstante, o Governo Federal falta à sua função primeira reguladora do mercado, permitindo que o setor primário de nossa economia amargue ano a ano prejuízos sucessivos, colocando em risco toda a economia se, eventualmente, nossa "âncora verde" afundar.

            Neste quadro, pois, fica a indagação: o que fazer?

            Quando falta o poder executivo em suas funções primárias somente resta aos cidadãos a busca do socorro ao poder judiciário.

            A promulgação do novo Código Civil trouxe importante inovação que fez eco, no caso da produção agrícola, ao já legislado na constituição federal.

            Com efeito, o novo código civil inovou o instituto quando, via do artigo 421, atrelou o contrato à sua função social.

            O que isso quer dizer?

            Justamente que todo contrato, seja de que natureza for, deve ser analisado e compreendido em consonância com a sua função social.

            Tal distinção muda completamente o panorama legal dos contratos visto que, a partir do novo diploma civil do país, a liberdade irrestrita dos contratantes está submetida à função social do contrato.

            No caso da agricultura, pois, cabe a indagação: qual a função social de um contrato de financiamento agrícola?

            Garantir o implemento da produção, fornecendo recursos financeiros ao produtor para que plante, colha e pague seus débitos.

            Entretanto, assiste-se um quadro triste: o produtor toma o dinheiro, planta, colhe e fica devendo.

            Este resultado não está enquadrado na função social do contrato. Não é possível crer que a função social do contrato de financiamento agrícola seja quebrar o produtor rural. Até porquê tal fato não seria proveitoso à economia como um todo.

            Passados 13 anos desde o Plano Real e visto que a situação sucede-se sem solução, fazendo do produtor rural um mendigo da prorrogação de suas dívidas, escravizado ao sistema financeiro, é já hora de deixar-se de buscar soluções no Congresso e nos corredores dos ministérios.

            Faz-se necessário que as federações, sindicatos, cooperativas e associações mobilizem-se, urgentemente e busquem, unidas, no Poder Judiciário, o cumprimento da lei que lhes garante uma existência digna.

           

Izner Hanna Garcia, advogado, pós graduado FGV

e-mail : [email protected]              

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