Cercados por um verdadeiro cipoal de leis, decretos, etc., os contribuintes não têm como acompanhar essas alterações, que trazem à tona constantes ataques à integridade da Constituição Federal
1999. Foi o ano que publiquei um artigo parecido com este. Remoendo meus arquivos, dei-me de encontro com esta “pérola”. O mais interessante de tudo isso é que nada mudou. Não se trata de uma republicação e sim de uma lembrança. Talvez sirva-nos, como me serviu, para relembrar o passado. O título, eu fiz questão de manter intocável. Parece-me bastante casuístico. Naquela década já havia muitas disputas judiciais, como nos dias atuais, entre os contribuintes e os governos Estadual e Federal, principalmente por questões de natureza tributária.
Nos últimos anos, tornaram-se rotineiras as modificações na Legislação Tributária, surpreendendo os contribuintes não apenas pelo constante afrontamento aos princípios constitucionais como pela intenção precípua do legislador de aumentar a receita, porém, jamais o de aperfeiçoar o sistema tributário. Cercados por um verdadeiro cipoal de leis, decretos, atos declaratórios e normativos, pareceres, etc., os contribuintes não têm como acompanhar essas alterações - que acabam não logrando êxito nos tribunais superiores - e se veem às voltas com o desconhecimento do nosso ordenamento jurídico, bem como dos constantes ataques à integridade da Constituição Federal.
MEDIDAS EM 1999 - No início daquele ano, foram reeditadas inúmeras medidas de ajuste fiscal, especificamente com relação à apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista enfatizar a tal da aplicabilidade legal e fiscal de uma questão muito conhecida na época. O tal do conceito de “faturamento”. Foram elas: a Lei nº 9.718, de 27 de Novembro de 1998, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, a Medida Provisória nº 1.788, de 29 de Dezembro de 1998 – posteriormente convertida na Lei nº 9.779, de 19 de Janeiro de 1999 - e, finalmente, a Medida Provisória nº 1.807, de 28 de Janeiro de 1999.
Aquela Lei, de nº 9.718/98, veio ampliar as bases de cálculo em absoluta desarmonia com definição constitucional, já que determinou a incidência das contribuições do PIS e da Cofins não sobre o faturamento - cujo conceito já era estabelecido pela legislação do imposto de renda -, mas sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Como se não bastasse, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 195 da Constituição Federal, autorizou, a partir de 1º de Fevereiro de 1999, a instituição de contribuições com base na receita ou faturamento, outorgando legitimidade à exigência da Cofins devida sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Naquela ocasião, o entendimento manifestado pelos juristas foi no sentido de que, tendo em vista a autorização para compensar a parcela majorada de 1% com a contribuição social sobre o lucro, tal procedimento acarretaria a desfiguração da referida contribuição, uma vez que exigi-la sugeriria a inconstitucionalidade, seja por desconformidade com o princípio das contribuições contido no artigo 195 da Constituição Federal - que veda a incidência sobre o "não-lucro" -, seja, ainda, por contrariar os princípios da isonomia.