Sabe-se que até mesmo os contratos de parceria rural (assim como os de arrendamento) ajustados verbalmente têm validade legal, preservando-se as estipulações mínimas exigidas em lei. Obviamente, não necessidade de registro para sua validade.
Tratando-se especificamente de contratos de parceria rural, uma decisão (Acórdão) recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não unânime, trouxe uma discussão acalorada para os casos que envolvem garantia de penhor de safra.
No contrato de parceria rural a lei preserva o direito ao recebimento da parte que cabe ao parceiro outorgante, exceto para o caso de consentimento expresso em sentido contrário.
Em relação ao referido caso, o parceiro outorgante não permitiu que sua parte respondesse por dívida do parceiro outorgado.
Contudo, o parceiro outorgado firmou uma Cédula de Produto Rural - CPR com uma empresa fornecedora de insumos em que restou estipulado garantia por meio de constituição de penhor de determinada quantidade de produtos agrícolas que englobava a parte do parceiro outorgante.
Ressalte-se que a CPR foi registrada em data anterior ao registro do contrato de parceria rural, apesar de este ter sido assinado em data anterior a emissão da CPR.
A CPR não foi paga, de modo que o credor exerceu seu direito alegando preferência sobre o produto objeto de penhor, uma vez que seu título, a CPR, foi registrada em data anterior ao contrato de parceria, de forma que, de boa-fé, não teria como saber da existência do referido contrato e das respectivas condições.


