mpresas em graves dificuldades financeiras têm, a rigor, duas alternativas para tentarem se reerguer: a Recuperação Judicial (RJ), ou a Extrajudicial (RE). Vários são os objetivos da recuperação judicial, aprovada pela Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Dentre elas, a de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.
Não iremos aqui esgotar o assunto, muito menos opinar sobre qual das alternativas deve ser adotada. Pretendemos, na realidade, dar apenas uma sinopse daquilo que se deve atentar quando da tomada de decisão, pois alguns aspectos que consideramos relevantes, se não observados sob os mais diversos prismas, poderão impactar negativamente e diretamente nas expectativas de todos os interessados, na medida em que estejam envolvidos na negociação, sejam aqueles que atuam como consultores, ou, ainda, os contratados para atuarem como advogados de devedores ou credores.
Confesso que não me apraz tratar de determinados assuntos corporativos que tendem a imolar empreendimentos que, construídos ao longo do tempo, vieram a se tornar inviáveis, independentemente das razões que levaram a esta condição. O fato é que devemos, nestas circunstâncias, tomar providências e esperar que atitudes transparentes sejam adotadas. Cada empresa, nessa situação, deverá encarar o problema de frente e decidir qual o modelo a ser seguido.
A Recuperação Judicial é uma alternativa com grau de risco elevado, razão pela qual é fundamental que seja precedida de uma avaliação detalhada e criteriosa. Impensável imaginar que a adoção desta medida poderá ser a solução para todos os casos, nem um medicamento que cure todas as moléstias que uma empresa possa sofrer.
A RJ trata-se, a rigor, de uma construção de medidas que tendem a auxiliar as empresas a superarem seu endividamento. Eis que a legislação estabelece diversas modalidades de operações, soluções e negócios que tendem a constar do Plano de RJ para apreciação dos credores. Um fato de extrema relevância é que o Plano a ser apresentado tenha por objetivo colimado a real viabilidade de sua execução, e, portanto, necessita ser viável no seu cumprimento, mormente que atenda aos anseios e interesses não só dos credores, como também da empresa.
Em outras palavras, se o Plano for inviável, seja pelo fato de não atender aos interesses dos credores, ou por privilegiar determinada classe, estes credores certamente irão recusá-lo, gerando, consequentemente, ao juiz determinar a decretação da falência da empresa. A RJ costuma ser relativamente complexa sob o ponto de vista operacional. E mais: muitas vezes é difícil de ser posta em prática, pois se trata de uma opção de alto risco. Se para a empresa pode ser uma alternativa benéfica, para os credores, via de regra, não o é.