Em recente artigo, tratamos de questões relacionadas ao significativo volume de controles a que grandes corporações, como as do setor sucroenergético, estão sujeitas cotidianamente a fim de gerenciar e monitorar os riscos tributários, fato que tem levado profissionais a dedicar boa parte de seu tempo estudando a legislação e a colocando em prática.
Ponderamos também que as elevadas contribuições, além de consumirem vultosos recursos das empresas, impõem uma parcela extremamente visível da voracidade do Fisco para arrecadar.
Hoje, nosso propósito é apresentar os aspectos estratégicos, societários e tributários de planejamento sucessório e a proteção patrimonial, abordando como se deve iniciar e administrar essas questões, destacando pontos positivos e demonstrando as vantagens da constituição de uma empresa para o controle patrimonial, o que pode significar uma eventual redução na carga tributária e, principalmente, a dispensa de um processo de inventário.
Conceitualmente, a preservação patrimonial é uma forma de garantir que os bens pessoais de um sócio não sejam atingidos por dívidas da empresa. Há equívocos relacionados ao direito (legalidade) na adoção deste expediente, uma vez que vários doutrinadores o defendem, mas o Ministério Público já alvitrou determinadas ações no sentido de coibir esta prática.
O fato é que, antes de se pensar em critérios com o fito de simular ações desta natureza, há, hoje em dia, uma prática comum entre as empresas no sentido de objetivar a questão da Governança Corporativa, inclusive, já pensando na destinação futura dos bens relacionada à sucessão familiar. A proteção familiar sob este aspecto, no meu entender, é legítima, e busca, antes de tudo, concentrar determinados bens em uma única empresa, comumente chamada de holding. Não obstante, a criação de uma empresa desta natureza poderá, sim, gerar uma facilitação quanto à gestão dos bens e, eventualmente, gerar benefícios fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica. Isso não quer dizer que os bens aportados nesta “nova” empresa estão totalmente cobertos das inúmeras situações de responsabilidade, pois há o tal do princípio da solidariedade, e isso pode recair sobre as empresas das quais os sócios, como pessoas físicas, participem.
Ora, a criação deste tipo de sociedade é de grande importância para administradores que, possuindo relevante patrimônio, já visam protegê-lo, concentrando os bens nas mãos de pessoas que serão, no futuro, aptas a progredir com o bom andamento dos interesses do ponto de vista familiar, ou da perspectiva corporativa. Aliás, os sócios, via de regra, costumam, nestes casos, ser pessoas de uma mesma família, podendo ser instituídas quotas/ações divididas com o objetivo de evitar futuras dificuldades com eventuais conflitos familiares, desenhando desde já o ciclo de sucessão dos bens.
Portanto, a questão básica de se conceber esse tipo de sociedade é facilitar a sucessão hereditária, especialmente em relação ao que costumam ser os atribulados processos judiciais de inventário, que, além de tornar morosos e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das companhias, são muito mais onerosos do que a sucessão previamente bem instituída.
Uma primeira avaliação na constituição de uma sociedade patrimonial está relacionada aos seus benefícios sob vários aspectos. Um deles é o fiscal, pois a proteção dos bens em relação a eventuais dívidas de pessoas envolvidas pode levar ao detrimento e à dilapidação de determinados bens, o que certamente gerará conflitos, caso não haja um acordo antecipado. Aliado a isso, temos ainda que a concepção deste mecanismo de proteção patrimonial destina-se a examinar qual o anseio familiar. Isto requer uma decisão fundamental para estabelecer quais bens serão partilhados e quem será o guardião (possível herdeiro) principal para receber e administrar o patrimônio.
A propósito deste tema, é importante salientar definitivamente que o que se pretende aqui é garantir subsídios conceituais de como realizar um planejamento de maneira transparente, sob a ótica legal. Por isso, não devemos, em hipótese alguma, trazer à baila planejamentos que possam induzir a erros de prática, e muito menos ações inadequadas que, como já dissemos anteriormente, é o que pensam alguns.