De acordo com os autores, parte importante da segurança dos credores é definida antes mesmo de uma disputa judicial, por meio das cláusulas contratuais, da formalização das garantias e da definição dos riscos assumidos pelas partes.
O artigo destaca um julgamento realizado em agosto de 2026 pela 4ª Câmara Cível do TJPR, no Agravo de Instrumento nº 0044222-27.2026.8.16.0000. O processo envolveu três cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária de maquinário agrícola, modalidade em que o bem financiado é utilizado como garantia da operação.
Embora o produtor rural estivesse inadimplente com apenas um dos três contratos, a instituição financeira utilizou uma cláusula de vencimento antecipado cruzado para considerar vencidas as demais operações e solicitar judicialmente a busca e apreensão das três garantias. O Tribunal manteve integralmente a liminar.
Segundo os especialistas, um dos principais aspectos da decisão foi o reconhecimento da validade da cláusula de vencimento antecipado cruzado, também conhecida como cross-default. Esse mecanismo permite que o descumprimento de uma obrigação resulte no vencimento antecipado de outros contratos mantidos entre o mesmo devedor e credor.
Conforme a análise apresentada no artigo, o Tribunal considerou que a cláusula, quando livremente pactuada, encontra respaldo no artigo 421 do Código Civil e não representa, por si só, violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato.
Outro ponto destacado pelos autores é a necessidade de notificação adequada ao devedor. No caso analisado, a instituição financeira encaminhou uma notificação extrajudicial que mencionava expressamente os três contratos envolvidos.
O procedimento foi considerado suficiente para a constituição regular da mora, atendendo ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para Macanhan e Guarnieri, a previsão de vencimento antecipado no contrato não elimina a necessidade de cumprir corretamente os procedimentos de notificação. A identificação de todos os instrumentos envolvidos é apresentada como uma medida importante para a eficácia da garantia.
Máquinas agrícolas e riscos da produção entram na discussão
A essencialidade dos equipamentos agrícolas também foi abordada no julgamento. Conforme o artigo, o Tribunal entendeu que a condição de um bem como essencial à atividade produtiva não pode ser presumida e precisa ser comprovada pelo devedor.
Os autores explicam que esse entendimento foi relacionado ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova. No caso específico, a existência de uma cláusula contratual expressa afastando a essencialidade do equipamento financiado reforçou a conclusão judicial.
Outro aspecto analisado foi a sazonalidade da atividade agrícola. O Tribunal afastou a alegação de caso fortuito ou força maior baseada nas características do ciclo produtivo, considerando que a sazonalidade é previsível e inerente à produção rural.
Segundo os especialistas, a fundamentação também considerou o artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, que estabelece o respeito à distribuição dos riscos definida pelas partes no contrato.
A análise chama atenção para a importância de documentar previamente condições relacionadas ao ciclo de produção, à comercialização da safra e às variações de preços. Esses fatores podem influenciar a capacidade de pagamento do produtor rural e precisam ser considerados na estruturação das operações.
Para instituições financeiras, fornecedores de insumos, revendas agrícolas e outros agentes que oferecem financiamento ao produtor, os autores apontam quatro cuidados principais: definir claramente as cláusulas de vencimento antecipado, identificar todos os contratos nas notificações, estabelecer expressamente condições relacionadas à essencialidade dos bens, quando compatíveis com a operação, e documentar a distribuição dos riscos da atividade agrícola.
Macanhan e Guarnieri ressaltam que essas medidas não eliminam o risco de inadimplência, mas podem reduzir discussões judiciais sobre a eficácia das garantias, tanto em ações de busca e apreensão quanto em eventuais processos posteriores de recuperação judicial.
Na avaliação dos autores, a revisão preventiva dos contratos representa uma forma de reduzir a exposição dos credores diante das dificuldades financeiras enfrentadas por agentes do agronegócio.