Decisão judicial suspende cancelamento de inseticida
O cancelamento resultou de processo administrativo sobre fatos de 2021
O cancelamento resultou de processo administrativo sobre fatos de 2021 - Foto: Pixabay
A Justiça Federal suspendeu temporariamente os efeitos do cancelamento do registro do inseticida Engeo Pleno S, da Syngenta, determinado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). A liminar também exige uma nova análise do pedido de substituição da penalidade administrativa.
Em comunicado enviado aos clientes, a Syngenta informou que a decisão judicial voltou a autorizar a comercialização do Engeo Pleno S pela empresa, por seus distribuidores e por cooperativas, enquanto a liminar estiver em vigor. A companhia também esclareceu que os volumes já comercializados poderão continuar sendo utilizados pelos agricultores até o fim do prazo de validade, desde que respeitadas as recomendações de rótulo e bula.
A medida foi concedida em 6 de outubro pela 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança apresentado pela empresa. O caso envolve o registro nº 06105, cancelado pelo Ato nº 59/2026, publicado em setembro.
O cancelamento resultou de processo administrativo sobre fatos de 2021, incluindo a fabricação de lotes com composição diferente da autorizada à época. A Justiça destacou que a liminar não afasta a infração apurada nem a responsabilidade administrativa.
Conforme a decisão, a formulação atualmente registrada, inclusive a concentração de bronopol, recebeu aprovação posterior da Anvisa, do Ibama e do MAPA. O juiz considerou que a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA) não apresentou, na decisão que rejeitou o pedido da empresa, fundamentação suficiente para negar a conversão do cancelamento em multa substitutiva e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
A liminar suspende os efeitos dessa negativa e determina que a CERDA reavalie o requerimento em dez dias úteis, com justificativa expressa. Até a nova deliberação, o registro do Engeo Pleno S fica provisoriamente restabelecido para a formulação aprovada pelos três órgãos, respeitadas as demais condições regulatórias. A medida não obriga a comissão a aceitar a conversão da penalidade. A CERDA poderá manter a negativa, desde que apresente os fundamentos de sua decisão.