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Mapa divulga normas para Importação de Animais Vivos e Material Genético Animal


Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005826/2003-96, e Considerando a necessidade de atualização das Normas para Importação de Animais Vivos e Material Genético Animal estabelecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, resolve:

Art. 1º A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Cães e gatos, acompanhados ou não dos proprietários, com certificado contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ficam dispensados da autorização prévia de que trata o presente artigo.

Art. 2º A autorização de importação será emitida pela Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, ou pelas Seções de Trânsito Animal - STA, das Delegacias Federais de Agricultura (DFA) das Unidades Federativas, quando autorizadas pelo DDA.

Art. 3º A autorização de importação de animais de interesse econômico, para fins reprodutivos e de material genético animal, fica condicionada à prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC do MAPA.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigo será feita em conformidade com os critérios de seleção baixados pela SARC.

Art. 4º A autorização de importação de animais da fauna silvestre fica condicionada à apresentação da licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º Os animais vivos e o material genético animal importados serão submetidos à inspeção física e documental por Fiscal Federal Agropecuário no local de ingresso.

§ 1º Comprovado o cumprimento das exigências sanitárias pelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao local identificado na autorização de importação.

§ 2º Quando não comprovado o cumprimento das exigências sanitárias requeridas para a importação, a mercadoria poderá ser devolvida à origem, às expensas do importador, ou destruída.

Art. 6º Quando não expresso em ato normativo específico, o DDA estabelecerá os critérios para a quarentena dos animais importados, bem como as espécies que deverão ser submetidas a esse procedimento.

Art. 7º Os animais vivos e o material genético animal importados deverão vir acompanhados de certificado zoossanitário, assinado por veterinário oficial do país de origem e contendo as garantias sanitárias requeridas pelo MAPA.

Art. 8º O DDA determinará os aeroportos, portos ou postos de fronteira por onde será permitido o ingresso de animais vivos e de material genético animal importado.

Art. 9º O DDA, quando necessário, baixará normas complementares para o cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987.

ROBERTO RODRIGUES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.008519/2003-67, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas que dispõem sobre a fiscalização da produção, do comércio de material genético de animais domésticos e da prestação de serviços na área de reprodução animal, contidas no anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 501, de 6 de setembro de 1993.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

CAPÍTULO I

Definições

Art. 1º Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se:

I - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, núcleo celular ou qualquer outro material capaz de transmitir genes à progênie;

II - Centro de Colheita e Processamento de material genético animal: estabelecimento industrial onde se realiza a colheita de material genético animal;

III - estabelecimento prestador de serviço: estabelecimento que realiza a colheita e o congelamento de material genético animal em propriedades de terceiros para uso em animais da própria propriedade;

IV - Fiscal Federal Agropecuário: profissional integrante da carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação em medicina veterinária;

V - reprodutor doador: macho de qualquer espécie animal doméstica em que será colhido o sêmen;

VI - reprodutora doadora: fêmea de qualquer espécie animal doméstica em que será colhido o embrião ou puncionado o ovócito;

VII - sêmen: líquido contendo espermatozóides e plasma oriundo do ejaculado de animais domésticos.

CAPÍTULO II

Da Inspeção e Fiscalização

Art. 2º A fiscalização da produção, do comércio de material genético animal e da prestação de serviços na área de reprodução animal será exercida por Fiscais Federais Agropecuários com formação em medicina veterinária.

Art. 3º Ficam sujeitos à fiscalização:

I - os estabelecimentos de produção e comerciais de material genético animal, no que tange ao registro, à responsabilidade profissional e ao cumprimento das exigências técnicas e administrativas;

II - os reprodutores doadores e as doadoras de material genético animal, quanto às exigências de seleção zootécnica, de controle sanitário e de aptidão reprodutiva;

III - o material genético animal, quanto aos padrões de identificação e qualidade;

IV - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços especializados, quanto à infra-estrutura técnico-operacional e cumprimento das exigências legais;

V - os médicos veterinários prestadores de serviços especializados na área de reprodução animal.

Art. 4º A ação de fiscalização poderá ser complementada com a colheita de amostras de material genético animal para a avaliação dos padrões de identificação e qualidade.

§ 1º As análises serão realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados.

§ 2º Os padrões de identificação e qualidade serão estabelecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC.

CAPÍTULO III

Do Registro dos Estabelecimentos e dos Médicos Veterinários

Art. 5º Os estabelecimentos de colheita e processamento, importadores e comerciais de material genético animal, e os prestadores de serviços, bem como os médicos veterinários prestadores de serviços na área de biotecnologia da reprodução animal, estão sujeitos ao prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, atendidas as exigências instituídas pela SARC.

Art. 6º O certificado de registro no MAPA somente será emitido quando atender as exigências a serem estabelecidas pela SARC.

Art. 7º O certificado de registro de estabelecimentos, de pessoas jurídicas e dos médicos veterinários prestadores de serviços especializados na área de reprodução animal será expedido pelo órgão do MAPA, no Estado.

Art. 8º O registro será concedido mediante emissão de um certificado específico, em modelo oficial, padronizado para todo o País.

CAPÍTULO IV

Da Habilitação dos Reprodutores Doadores e do Controle dos Produtos Oriundos da Utilização de Material Genético Animal

Art. 9º Os reprodutores doadores de material genético deverão estar inscritos no órgão competente do MAPA, no Estado, atendidas as exigências estabelecidas pela SARC.

Art. 10. O centro de colheita e processamento de material genético animal solicitará a inscrição, atendendo as exigências a serem estabelecidas pela SARC.

Art. 11. A SARC estabelecerá normas para inscrição de doadores jovens a serem submetidos a teste de progênie, bem como de raças e variedades em formação, em extinção ou para pesquisa e experimentação.

Art. 12. A identificação genética dos reprodutores doadores de material genético animal é obrigatória para as espécies bovídeas e eqüídeas, ficando a SARC autorizada a estendê-la a outras espécies, quando julgar conveniente.

Art. 13. Os reprodutores doadores de material genético animal, para fins comerciais, devem atender as exigências zoogenéticas e sanitárias, a serem instituídas pelo órgão competente do MAPA.

Art. 14. As Associações de Criadores, delegadas do registro genealógico, deverão compatibilizar seus regulamentos no que tange aos registros dos produtos oriundos da utilização da biotecnologia reprodutiva em melhoramento animal.

Art. 15. Os estabelecimentos de colheita e processamento de material genético animal estão autorizados a promover provas de seleção zootécnica para obtenção de reprodutores doadores que atendam as exigências, devendo apresentar ao MAPA projetos específicos para fins de oficialização.

CAPÍTULO V

Dos Padrões de Identificação e Qualidade do Material Genético Animal

Art. 16. Os padrões de qualidade e de identidade do material genético animal, bem como a certificação de colheita, de transferência e de congelamento, deverão atender as normas complementares da SARC.

Art. 17. A SARC instituirá os modelos de certificados de exames reprodutivos, de laudos de análise e dos parâmetros para o julgamento do material genético animal, destinado ao comércio, referente a cada espécie animal.

CAPÍTULO VI

Da Importação e Exportação de Material Genético Animal

Art. 18. As exigências sanitárias para importação de material genético animal serão estabelecidas pela SDA.

Art. 19. As exigências zoogenéticas, de fertilidade ou viabilidade e de identificação, para importação de material genético animal, serão estabelecidas pela SARC.

Art. 20. É permitida a importação de material genético animal pelo criador ou estabelecimento rural, para uso restrito nos animais de sua propriedade, atendidas as exigências técnicas, ficando proibida sua comercialização para terceiros.

Art. 21. O desembaraço aduaneiro do material genético animal importado fica condicionado à fiscalização prévia do órgão do MAPA, no Estado, quanto à comprovação de atendimento dos requisitos de importação, podendo ser colhidas amostras para exame laboratorial.

§ 1º Conferidas, conforme a documentação, as quantidades e a identificação do material genético animal, será tomada uma das seguintes decisões:

I - autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro e a comercializar ou utilizar o material genético animal;

II - autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro do material genético animal, ficando sob sua responsabilidade, como fiel depositário, até a emissão do laudo de análise laboratorial, com base no qual o material genético será liberado ou apreendido para inutilização.

§ 2º Quando existir incompatibilidade entre a documentação, a identificação e as quantidades, o material genético animal será destruído ou, quando couber, será dado ao importador prazo de 30 (trinta) dias para atendimento das exigências, findo o qual e não cumpridas será inutilizado.

§ 3º Sempre que as restrições forem sanitárias ou de identificação, o material genético animal será apreendido para inutilização.

Art. 22. A autorização para importação de material genético animal para fins de pesquisa será requerida ao MAPA, em processo instruído com projeto técnico, respaldado por órgão de pesquisa ou universidade.

Art. 23. O material genético animal importado deve proceder, obrigatoriamente, de estabelecimentos industriais sob controle oficial.

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Serviços na Área de Reprodução Animal

Art. 24. Ficarão sujeitas ao registro e à fiscalização as pessoas jurídicas e físicas (médicos veterinários) que prestem serviço na área de biotecnologia da reprodução animal.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25. Os estabelecimentos já registrados no MAPA ficam sujeitos à renovação anual do registro.

Art. 26. A SARC baixará instruções complementares definindo os modelos para os Registros, Inscrições dos Doadores, Colheita e Laudo de Análise de Material Genético Animal, Solicitação e Autorização de Importações, Termos de Fiscalização, Auto de Fiscalização, Auto de Infração, Termo de Liberação, Termo de Inutilização, Autorização para promover o desembaraço aduaneiro, relatórios técnico-estatísticos e demais documentos necessários à fiscalização.

Art. 27. A colheita e o processamento de material genético animal em propriedades rurais, para uso exclusivo em rebanho próprio, bem como a utilização da biotecnologia reprodutiva para melhoramento animal, devem atender as exigências requeridas pelos Serviços de Registro Genealógico, das Associações de Criadores das respectivas raças.

Art. 28. É permitido o comércio de embriões, desde que sejam atendidas as exigências de identificação genética e certificação dos doadores, junto às Associações de Criadores de raças, quando objetivar o registro genealógico do produto.

Art. 29. Os estabelecimentos de colheita e processamento de material genético animal encaminharão ao MAPA, no Estado, relatórios referentes à sua produção, comércio e transferências, segundo modelo e cronograma estabelecidos.

§ 2° Somente serão autorizadas para a execução dos tratamentos à base de brometo de metila e calor, bem como para a identificação dos mesmos, da forma preconizada pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária n° 15, da FAO, conforme procedimentos operacionais anexos, as empresas prestadoras de serviços de tratamento quarentenário e fitossanitário devidamente habilitadas e credenciadas nos termos da Instrução Normativa SDA n° 12, de 7 de março de 2003 (DOU de 11 de março de 2003), cuja relação atualizada encontra-se disponível na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e no portal do MAPA na Internet (www.agricultura.gov.br).

Art. 3° Nos processos de importação de mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira, a Fiscalização Federal Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fiscalização, conforme critérios de amostragem, aplicando-se o disposto nos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, constantes dos procedimentos operacionais anexos, apenas para os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suas medidas de internalização da NIMF n° 15, da FAO, mantendo os procedimentos estabelecidos na legislação vigente para os demais países.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO

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