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Opinião: Código Florestal afeta agronegócio

As principais mudanças no novo Código Florestal trazem mais paz ao campo, mais tranquilidade para o produtor trabalhar


Antonio de Azevedo Sodré é Advogado

As principais mudanças no novo Código Florestal trazem mais paz ao campo, mais tranquilidade para o produtor trabalhar. Uma parte do ranço urbanóide e desinformado contra o produtor rural, típico dos textos que foram alterando o código anterior ao longo do tempo, desapareceu, e um vislumbre do reconhecimento da verdade apareceu.


Ambientalista é o produtor rural, pois é em suas terras que existem florestas, das quais ele cuida com carinho e atenção. Preserva suas nascentes, riachos, córregos e rios. Sabe o quanto valem estes ativos. Ele é o produtor de alimentos típico, uma boa parte cooperado ou associado e nestas instituições busca apoio. O produtor rural é um homem de fé que acredita no País, usa o plantio direto, produz a matéria-prima do etanol e do biodiesel, economiza água, usa energia solar, usa roda-d'água e catavento para economizar energia, busca apoio tecnológico para evoluir, sementes selecionadas etc.



Enfim, trabalha duro, geralmente com sua família, e é um homem de hábitos corretos, temente a Deus, pai de família, o protótipo do que chamamos de um bom cidadão.



Então entendemos que uma das principais mudanças que o novo código traz não está na letra da lei, mas em seu espírito. É a mudança do reconhecimento de que o produtor rural não é bandido e sim um trabalhador honesto que produz alimentos para os habitantes das cidades consumirem, além naturalmente do seu próprio sustento.



A vida moderna faz com que o homem urbano vá ao supermercado, compre leite, pão, ovos, arroz e feijão, frango, carne bovina e suína, azeite etc. sem lembrar que todos esses alimentos estão à sua disposição porque um produtor rural trabalhou duro para produzir tais alimentos.



Em síntese, podemos dizer que entre as principais alterações que a nova lei está trazendo estão as seguintes: Áreas consolidadas - as áreas aonde vinham ocorrendo atividades agrossilvipastoris, basicamente a produção de alimentos, em junho de 2.008 podem continuar, como regra, sendo usadas pelos proprietários rurais, com algumas exceções.

Uma delas é que no caso de Áreas de Preservação Permanente, as chamadas APPs, deverá ocorrer a reconstituição da floresta no mínimo em 15 metros a contar do leito normal dos rios de menos de 10 metros de largura; nos rios de mais de 10 metros deve ser mantida a metade da largura do rio, com o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

Ficam mantidas as áreas de reserva legal, mas com mais flexibilidade. As áreas com menos de quatro módulos fiscais terão como área de reserva legal aquela existente em julho de 2.008, e a soma das áreas de APP mais a reserva legal fica restrita a 20% da área total da propriedade.


É permitida a soma das Áreas de Preservação Permanente (APP) para cálculo da reserva legal nas propriedades de quaisquer dimensões. É possível compensar déficits de reserva legal em outras áreas do mesmo bioma, ainda que em outro estado. Importante lembrar que os limites da Reserva Legal são maiores em outras regiões: cerrado, 35%, e Amazônia, 80%. O novo código prevê que o governo federal deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias baixar normas sobre o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. O princípio legal da norma é o de reconhecer que o produtor rural -seja proprietário seja possuidor- deve receber pelos serviços de conservar a vegetação que se encontra dentro de sua propriedade.



Este foi um grande avanço, pois até então se colocava o produtor rural como único responsável, desrespeitando o princípio constitucional que diz, em seu artigo 225, ao tratar do meio ambiente, "... impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

No caso do pagamento por serviços ambientais houve uma proposta apresentada em seminário recente, pelo representante da BM&FBovespa que permite o pagamento sem o uso de recursos públicos.

Algumas sugestões da proposta foram aceitas, mas faltou uma parte importante, que é a inclusão de todas as florestas no regime de pagamento pela sua proteção, não apenas as excedentes bem como melhor definir a fonte dos recursos.


Outra importante norma legal introduzida é a que permite a manutenção de atividades nas encostas e topos de morro com inclinação entre 25° e 45° desde que sejam adotadas as práticas de conservação do solo e da água.

Foi respeitado o princípio da temporalidade da lei, ou seja, aquelas propriedades consolidadas quando estavam em vigor leis com outras normas poderão se beneficiar dos limites exigidos naquelas leis; em outras palavras, irá prevalecer a lei vigente na ocasião da ocupação do solo.

Uma outra importantíssima questão colocada foi a questão do fogo. O texto deixou claro que é obrigatória a comprovação do nexo causal para responsabilizar o proprietário, o que já era uma previsão legal genérica existente, mas que as autoridades não vinham respeitando, e agora ficou claro o comando legal para o caso de incêndios em propriedades rurais, quer atinjam reservas e APPs, quer não.

O novo Código Florestal suspende os processos e as multas aplicadas em virtude de infrações ambientais e permite que os proprietários apresentem planos de recuperação por meio do chamado Plano de Recuperação Ambiental (PRA). Será dado um prazo, e por ora, enquanto estiver correndo o prazo, todos os processos judiciais e administrativos ficam suspensos, inclusive os TACs.

Todos os proprietários rurais que se enquadrarem na nova lei terão a oportunidade de recompor as áreas objeto de processos e multas, se for o caso, convertendo a multa em um serviço ambiental que é recuperação, recomposição ou compensação.

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