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Política tributária de Goiás prejudica produtores e Consumidores de Arroz e feijão

Produtores não conseguem vender o que produzem para empresas que não as poucas indústrias já instaladas em Goiás, as quais contam com os benefícios fiscais


O Arroz e o Feijão estão entre os principais alimentos consumidos atualmente no país, compondo diariamente as refeições dos brasileiros, sendo por sua importância, itens prioritários na cesta básica alimentar. O estado de Goiás se destaca entre os maiores produtores de feijão do país, com um volume total produzido de mais de 340 mil toneladas na safra passada. Esta cadeia produtiva é bastante desenvolvida em nosso estado, estando difundida em praticamente todas as regiões, abrangendo tanto grandes produtores de grãos como também pequenas propriedades ligadas a agricultura familiar. O volume produzido no estado é suficiente para abastecer o consumo local, com disponibilidade excedente para comercialização também com outras unidades da federação.

Mesmo sendo um produto de alta relevância para a sociedade goiana, a partir do final do ano de 2017, o Governo do Estado de Goiás publicou normativos alterando as alíquotas de ICMS e os benefícios fiscais ligados ao produto feijão, o que resultou em ampliação da carga tributária sobre o produto. No caso das operações internas por exemplo, inicialmente ampliou-se a base de cálculo de ICMS de 3% para 7%, alteração realizada em novembro de 2017. Posteriormente, em dezembro, o Estado publicou decreto reduzindo a base de cálculo apenas na saída interna de feijão industrializado, retirando o benefício do feijão “in natura” produzido nas propriedades rurais, o que sujeitou os produtores rurais ao recolhimento da alíquota total de 12%.

Não obstante, em 2018, com base nas alterações propostas pela Lei 19.930/2017 aprovada na Assembleia Legislativa, o Estado publicou o Decreto nº 9.220/18, que elevou a alíquota aplicável ao feijão e ao arroz para 17%. Comparativamente ao período anterior as primeiras alterações, as alterações citadas resultaram em elevação de 466% na carga tributária sobre o feijão saído das propriedades rurais.

Estas condições vigoraram durante todo o primeiro semestre de 2018, o que somado ao momento de forte baixa nos preços do feijão no mercado nacional, restringiu de forma significativa a renda dos produtores rurais ligados ao produto. Ao final de Julho de 2018, após demandas da FAEG junto à SEFAZ, o Estado publicou o Decreto nº 9.282, que retornou o benefício de redução da base de cálculo de ICMS para carga de 7% ao feijão “in natura”. Sendo assim, ao final de todo este período de mudanças, a carga efetiva de ICMS sobre o feijão saído das propriedades rurais ainda acumula elevação de 133% em relação ao período anterior ao primeiro decreto em 2017.

Já no caso do arroz, a produção de Goiás atualmente não atende nem 20% do consumo interno, o que traz a necessidade de importação, originando o produto principalmente nos estados do Sul do Brasil e nos países do Mercosul. A legislação do ICMS requer que todas as fases do processo de industrialização do arroz sejam executadas em Goiás, para concessão dos incentivos setoriais (créditos outorgados). A princípio essa parece ser uma exigência sadia, restritiva e de valorização da industrialização do estado, mas por outro lado, pode também criar uma situação de “reserva de mercado”.

Semelhante ao ocorrido no feijão no primeiro semestre de 2018, no caso do arroz produzido em Goiás, por força da tributação de ICMS, os produtores não conseguem vender o que produzem para empresas que não as poucas indústrias já instaladas em Goiás, as quais contam com os benefícios fiscais.

No caso do arroz produzido fora de Goiás a situação também é preocupante, pois na compra de arroz passado por alguma fase do processo industrial, mesmo que seja apenas a retirada da casca, há exigibilidade de pagamento antecipado de ICMS, calculado a partir de um Índice de Valor Agregado (IVA) de 130%. Como os segmentos atacadista e varejista não possuem estrutura industrial, estes ficam impossibilitados de adquirir arroz de outras empresas no país, ficando reféns as poucas indústrias que atuam no mercado goiano, as quais são acobertadas pela legislação vigente.  

Cabe-se ressaltar que o transporte de arroz em casca é contraproducente, já que o transporte da casca eleva o custo do frete em cerca de 30%. A regra geral do mercado é descascar o arroz no local onde é produzido, transportando-o posteriormente para as indústrias de transformação, que aplicarão ao produto outras 5 ou 6 fases de industrialização. Somente em Goiás se identifica a premissa de vincular os benefícios fiscais a exigência de descascar o arroz dentro do estado, o que gera um ônus ao produto, justamente o primeiro produto da lista de qualquer cesta básica no Brasil.

Todo este regramento fiscal aplicado atualmente em Goiás tem privilegiado a atuação de algumas empresas aqui instaladas, já que concentra benefícios fiscais em suas operações. Isso força tanto os produtores de arroz do Estado, quanto as empresas comerciais goianas, a venderem seus produtos a estas indústrias, ao mesmo tempo que limita os atacadistas e varejistas (supermercados) a comprarem destas mesmas indústrias.

O fomento as atividades industriais de nosso estado através da aplicação de benefícios fiscais é um fato bastante positivo a atividade econômica goiana. Porém, o que se observa atualmente é uma grave restrição a entrada de novas indústrias e empresas em Goiás, observação ratificada ainda mais pela publicação do Decerto nº 9.297 em agosto de 2018, que suspendeu a concessão dos benefícios do Programa Produzir e do Crédito Especial de Investimento para as empresas de fora do Estado, cuja atividade seja a industrialização de arroz ou feijão. Tal ato caminha em total dissonância com a política fiscal de atração de investimentos e de novas empresas, privilegiando novamente as poucas empresas aqui instaladas.

Por fim, é possível afirmar com clareza que tal política fiscal tem prejudicado sobremaneira os consumidores/cidadãos goianos. Ao observarmos, por exemplo, os supermercados goianos, em geral temos apenas 4 marcas de arroz disponíveis, enquanto em outros locais do país, como o Distrito Federal por exemplo, existem mais de 10 marcas diferentes disponíveis aos consumidores. Além de poucas, salta aos olhos o fato de que apenas 1 empresa goiana concentra 85% do mercado de arroz, limitando a saudável concorrência dentro deste segmento, gerando preços mais elevados aos consumidores de Goiás.

Em suma, para o segmento de arroz e feijão em Goiás, a legislação tributária está criando uma reserva de mercado favorecendo apenas um pequeno número de empresas do Estado, fato que prejudica a atração de novas atividades e segmentos produtivos.
 

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