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Praga na lavoura é previsível

Produtor recorreu ao tribunal de Justiça para tentar barrar a execução



A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis negou seguimento de recurso a um produtor rural de Rio Verde que busca evitar execução de uma dívida contraída com a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo) alegando prejuízos durante a safra dificuldade de comercialização da produção. O produtor Gilberto Fermino Alves Branco foi condenado em primeira instância a pagar a dívida com a Comigo e recorreu ao Tribunal de Justiça para tentar barrar a execução.

Ações como essa, procurando elidir o pagamento de dívidas junto a bancos e cooperativas relativo a produção rural, são comuns e ocorrem principalmente nessa época do ano. Coincide justamente com o período subsequente à colheita, em que os produtores são chamados a pagar os empréstimos contraídos para financiar a produção.

Nesse caso analisado pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, o produtor Gilberto Fermino fundamentou sua ação no argumento de que foi forçado a suspender o pagamento em virtude de ocorrência de praga na lavoura, problemas climáticos terem contribuído para a diminuição da produção. Para ele a execução da dívida pela Cooperativa foi excessiva e não deveria se proceder daquela forma.

“A teoria da imprevisão, consagrada no artigo 478 do código civil, admite a resolução ou revisão do contrato por reconhecer que acontecimentos novos e imprevisíveis pelas partes rompem a base econômica ou a execução do pacto, afastando, assim, a força vinculante deste”, firmou a magistrada na decisão monocrática.

Em outros julgados o próprio Tribunal de Justiça de Goiás confirmou esse mesmo entendimento, acompanhando tendência de outras Cortes. A desembargadora ponderou que, no entanto “as intempéries climáticas, as pragas que afetam o plantio e as oscilações do preço de mercado na comercialização do produto não configuram fatos extraordinários e tampouco imprevisíveis”.

Prorrogação
O devedor de Rio Verde tentou ainda na Justiça prorrogar de forma compulsória os débitos vencidos “em razão da frustração da safra ocorrida e também dos baixos preços de comercialização dos produtos agrícolas, que não pagam sequer o custo de produção, decretando a prorrogação dos títulos para pagamento segundo a real capacidade de pagamento do embargante”.

As jurisprudências dos Tribunais de Justiça espalhados pelo País têm acompanhado o julgado quase pacificado pelo Superior Tribunal Justiça (STJ) que não se aplica a teoria da imprevisão nesses casos. A magistrada frisou que “a jurisprudência é pacífica em esclarecer que as chuvas, a ferrugem asiática e a variação do preço, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não consubstanciam fatos extraordinários aptos a culminarem na aplicação da teoria da imprevisão”.

Riscos
Em outro ponto da sentença a desembargadora ressaltou que “efetivamente, o cultivo agrícola está e sempre esteve sujeito às intempéries climáticas, às pragas que afetam o plantio e às oscilações do preço de mercado na comercialização do produto, cujos fatores, se não vivenciados todos os dias, são previsíveis, podendo ou não acontecer”.

Por ser decisão monocrática de desembargadora que negou seguimento de recurso com base em entendimento de Tribunal Superior o entendimento de especialistas em processo civil é que o devedor terá dificuldade em reformar a sentença inicial.

"As intempéries climáticas, as pragas que afetam o plantio e as oscilações do preço de mercado na comercialização do produto não configuram fatos extraordinários e tampouco imprevisíveis”
 

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